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Opinião

O imposto predial como instrumento de arrecadação e equidade tributária

Opinião

O sistema fiscal angolano está constituído por impostos que tributam o consumo, o rendimento e a propriedade, encaixando-se o Imposto Predial nesta última categoria.

A actividade financeira do Estado desdobra-se na angariação de meios necessários à satisfação das necessidades colectivas da população. Essa angariação é efectuada essencialmente através do imposto embora não seja o único meio de obtenção de receitas públicas, pois também existem as taxas, as multas, as coimas, os empréstimos públicos e por fim os proveitos dos bens patrimoniais do Estado. Dentre os meios que sustentam a actividade financeira do Estado, o imposto assume, maior relevância, sendo considerado também, um verdadeiro instrumento de política económica e financeira de uma nação.

O artigo 88.º da CRA estipula que "todos têm o dever de contribuir para as despesas públicas e da sociedade em função da sua capacidade económica e dos benefícios que aufiram, através de impostos e taxas, com base num sistema tributário justo e nos termos da lei".

O artigo 101.º da CRA determina que "O Sistema Fiscal visa satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, assegurar a realização da política económica do Estado e proceder a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional".

Já o n.º 1 do artigo 102.º da CRA estipula que "os impostos só podem ser criados por lei, que determina a sua incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes".

O imposto pode definir-se como uma prestação coactiva, pecuniária, definitiva, unilateral, estabelecida por lei, a favor do Estado ou de outro ente público, para satisfação de fins públicos. O Código Geral Tributário circunscreve no n.º 1 do artigo 10.º que "O sistema tributário visa satisfazer as necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas, assegurar a realização da política económica e social do Estado e proceder a uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza nacional".

O sistema fiscal angolano está constituído por impostos que tributam o consumo, o rendimento e a propriedade, encaixando-se o Imposto Predial nesta última categoria.

O imposto predial pode ser entendido como a contribuição que todo o cidadão nacional ou estrangeiro empresa ou organismo deve pagar ao Estado angolano pela posse (detenção) ou pelo arrendamento (IP renda) de um imóvel urbano ou rústico, sempre que este for proprietário ou possuidor ou usufrutuário do direito.

O Imposto Predial incide sobre: (1) Valor Patrimonial (detenção); (2) Renda; (3) Transmissões gratuitas ou onerosas; (4) Prédios Urbanos e Prédios Rústicos. Os sujeitos passivos os impostos prediais variam de acordo com a natureza da relação estabelecida sobre o imóvel, podendo ser:

I. Nos prédios arrendados, o imposto é devido pelo titular do rendimento sobre o prédio.

II. Quando se tratar de herança indivisa o imposto predial é devido pelo cabeça-de-casal que representa.

III. Na propriedade resolúvel o imposto predial sobre a detenção é devido pelo promitente comprador ou por quem tenha o uso e fruição do prédio.

IV. No caso do usufruto, direito de superfície, domínio útil e comodato, o imposto predial é devido pelo titular do respectivo direito.

V. Na cedência gratuita de prédios pertencentes a entidades isentas de imposto predial ou os beneficiários são obrigados ao pagamento do imposto.

Os imóveis são representativos primários da riqueza do contribuinte, podendo por esta razão, operar como instrumento de combate à desigualmente económica, dado que as taxas sobre eles tendem a ser progressivas. Essa função tem grande importância sobretudo, num país como o nosso, onde a tributação patrimonial e sobre a renda das pessoas físicas é limitada.

Uma arrecadação adequada do imposto predial não prescinde, contudo, do contínuo processo de avaliação e actualização de suas bases, alíquotas, dos valores das propriedades e das políticas de amnistias e isenções tributárias. Grande maioria dos municípios com população expressiva falha em atender a esses requisitos, possuindo limitada capacidade para construção de estruturas administrativas e institucionais que viabilizem o aproveitamento do potencial do imposto.

A alteração agora introduzida está em obediência ao princípio da equidade, na medida em que introduz alterações estruturantes de avaliação de prédios urbanos, sobretudo, no coeficiente de localização, através da fragmentação geográfica do país em zonas, tornando-o mais justo dado que o valor do imposto a pagar varia substancialmente de acordo a localização geográfica do imóvel. É o acontece por exemplo ao contribuinte morador da Vila Verde, cujo coeficiente é de 03 versus o contribuinte residente na Praia do Bispo, onde o coeficiente é de 01. Tais valores acabam por impactar na fixação do valor patrimonial, onde o coeficiente de localização tem peso substancial para o apuramento do imposto final a pagar.

Relativamente à evolução da arrecadação, podemos notar que há notáveis diferenças nos níveis de aproveitamento deste imposto entre as principais províncias do país. Na arrecadação entre os anos de 2015 a 2022, podemos notar uma variação, em média de 30%, no crescimento da arrecadação do imposto.

(Leia o artigo integral na edição 715 do Expansão, de sexta-feira, dia 10 de Março de 2023, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)