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Opinião

Tributação dos vales de compra em sede de IVA

CONVIDADO

As empresas existem para alcançar objectivos e, para atingir esses objectivos de forma eficaz e eficiente, necessitam de colaboradores comprometidos, capazes de gerarem resultados para a empresa. Daí que várias empresas tendem a criar um plano remuneratório atractivo que vai além do salário base, atribuindo vários outros benefícios. Entre os mais comuns ou os principais benefícios concedidos aos colaboradores por escolha do empregador, destaca- -se as comissões, participação nos resultados, plano de saúde, acesso a creche, vale de alimentação, transporte e/ou combustível, etc. Desta forma, entende- -se conseguir satisfazer e motivar os colaboradores.

Por outro lado, existem aquelas empresas que estão preocupadas em fidelizar os seus clientes, e entre as várias opções, optam em oferecer/emitir vales de compra, permitindo assim o recebimento antecipado do fornecimento do bem ou serviço. ou seja, o cliente faz o adiantamento a título de compras futuras.

Sendo os vales uma realidade comercial, está sujeita a IVA? Se a resposta for afirmativa, como se operacionaliza os vales em sede de IVA?

A título preliminar, importa referenciar que, o IVA caracteriza-se por ser um imposto indirecto, plurifásico e de incidência ampla, que abrange de forma generalizada as transmissões onerosas de bens, as prestações onerosas de serviços e as importações, abarcando inclusive os pontos de produção, distribuição e comercialização.

Deste modo, conforme estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), estão sujeitas ao IVA as transmissões de bens e as prestações de serviço efectuadas no território nacional, a título oneroso por um sujeito passivo, agindo nessa qualidade, e as importações de bens.

Vamos supor que uma determinada empresa emite cartões (vale) que habilita o comprador a adquirir quaisquer produtos disponíveis nas suas lojas, mediante pagamento antecipado. Verifica- -se claramente que estamos diante de vale, que nos termos da alínea g) do artigo 2.º do Código do IVA, é considerado como sendo um "instrumento que se traduz num pré-pagamento que titula o recebimento de bens, serviços ou ainda, um desconto". Os vales podem ser de finalidade única e de finalidade múltipla.

Vale de finalidade única permitem ao seu detentor receber determinado produto ou serviço de um fornecedor, o qual consiste num pré-pagamento, estando a taxa de imposto assim como o local de fornecimento/realização devidamente identificados. Os vales de finalidade única, quando vendidos ao cliente, são tributados como um pré-pagamento do serviço a prestar, pois a taxa de IVA é desde logo conhecida no momento da venda, verificando-se, no momento da sua emissão/venda, a exigibilidade do imposto.

Vejamos, a empresa "A", cujo objecto social consiste na comercialização de água engarrafada, emitiu cartões de consumo (vale) para a empresa "B", a fim de que possa oferecer aos seus colaboradores, com objectivo de adquirir um único produto, água mineral. Ora, como se pode observar, estamos diante de vale de finalidade única, pois, no momento da emissão do vale é possível identificar o bem a entregar (água mineral), o potencial fornecedor (empresa "A"), local da entrega (instalações/loja da empresa "A"), bem como a taxa de IVA (5%). No entanto, quando a empresa "B" efectuar pagamento antecipado da cessão do vale, a empresa "A" deve emitir uma factura cobrando o IVA, nos termos apresentados acima.

Já os vales de finalidade múltipla permitem que o seu possuidor venha a receber bens ou serviços no valor constante do vale, mas no momento da emissão, não é possível identificar, nem os bens ou serviços, nem o local do seu fornecimento, impossibilitando a determinação da taxa do IVA respectiva. Assim, pese embora se possa estar perante um pré-pagamento, estes vales não podem ser tributados à data da sua emissão/venda, porquanto os bens ou serviços associados, bem como a respectiva taxa de imposto, e eventualmente o prestador, não são, naquela data, conhecidos. Nesta ordem de ideia, a exigibilidade do imposto será transferida para o momento em que ocorra a operação tributável, ou seja, para o momento do respectivo resgate.

Assim, a atribuição de cartões de consumo que permitem aos seus clientes adquirirem vários bens ou serviços não identificáveis, muitos dos quais com taxas de IVA diferenciadas, é considerada como sendo vales de finalidade múltipla. Deste modo, nos termos do disposto no ponto n. º4 do artigo 7.º do CIVA, a cessão destes vales não é considerada uma operação tributável, pelo que não deve haver a liquidação do IVA, no momento quer da cessão, quer do carregamento periódico dos mesmos.

Leia o artigo integral na edição 791 do Expansão, de sexta-feira, dia 30 de Agosto de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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