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Empresas & Mercados

Identificação dos accionistas com participações acima dos 20% passa a ser obrigatória no sector segurador

NOVA LEI DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PARA O SECTOR SEGURADOR

As alterações à lei para o sector resultam das recomendações deixadas pelo GAFI no relatório de avaliação mútua de 2023. O valor máximo das multas por infracções cometidas também baixou.

Nas empresas de seguros, os titulares de participações sociais acima dos 20%, sejam pessoas particulares ou empresas, vão passar a ter a obrigatoriedade de identificação, para reforçar os deveres de diligência e de identificação das entidades para a avaliação do nível de risco de acordo com as dimensões e complexidade da instituição. Também as participações de instituições financeiras, independentemente do valor, têm que ser identificadas.

Esta medida surge dos ajustamentos que o regulador está a fazer à Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, que regula a Prevenção e o Combate ao Terrorismo no sector, obedecendo assim às exigências das recomendações deixadas pelo GAFI no relatório de avaliação mútua de 2023. Este relatório identificou insuficiências ao nível da legislação em matéria de branqueamento de capitais, fragilidades das medidas existentes para determinação do beneficiário efectivo e falta de aplicação de sanções capazes de gerar mudança ao nível da cultura de compliance das empresas.

Ao nível das multas aplicadas às Instituições Financeiras não Bancárias (IFNB) por infracções cometidas, o regulador acolheu a recomendação para baixar de 45,6 milhões Kz para 10,6 milhões Kz por entender que a aplicação deste valor colocaria em causa a estabilidade financeira das empresas.

"O nosso objectivo primordial, na verdade, não é propriamente a aplicação de multas. É que possamos ter uma efectiva mudança ao nível da cultura de compliance dos supervisionados e, em alguns casos, há a necessidade de colocar-se, em certa medida, alguma pressão por parte dos supervisionados em caso de incumprimento dessas regras", refere Rafael Ndumbe, técnico de Inspecção e Supervisão da ARSEG.

A obrigação de conservação de informação passa a ser extensiva às empresas seguradoras ou sociedades gestoras de fundos de pensões que estejam em liquidação, sendo o dever atribuído à comissão liquidatária.

As entidades sujeitas devem conservar, por um período de 10 anos, no mínimo, a documentação comprovativa da informação básica da pessoa colectiva ou entidade, cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos sobre a classificação dos clientes, registo de transacções, cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente, entre outras informações.

Apesar de não existir ainda no mercado empresas de microsseguros, a nova lei estende-se a estas companhias, às empresas de mediação e corretagem de seguros e resseguros. "Relativamente às alterações propostas, no novo diploma que se pretende publicar, decidimos introduzir, além de abranger as sociedades gestoras, as empresas de seguros e microsseguros, porque pretendemos também promover estas empresas de microseguro", finalizou Rafael Ndumbe.

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