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Bancos exigem garantias reais para a concessão de crédito à habitação

REUNIÃO COM O INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO

A banca explica que nas actuais condições é muito difícil cumprir com as diretrizes do Aviso 9/22 devido a factores como a legalização ou registo dos imóveis, que não podem servir de hipoteca para a concessão de crédito.

A concessão de crédito à habitação é um tema que tem gerado muita discussão devido às condições impostas pela banca comercial, que exige garantias reais para disponibilizar as verbas, facto que tem condicionado a aprovação de vários processos nas instituições financeiras.

O Instituto Nacional de Habitação (INH) quer contar com o apoio dos bancos comerciais para que mais cidadãos possam ter acesso a crédito à habitação, no âmbito do Aviso 9/22 do Banco Nacional de Angola, que estabelece as condições e o regime especial de crédito à habitação à construção que não deve exceder uma taxa de 7%/ano.

O foco do INH reside na construção da segunda fase da urbanização KK5000, cujas habitações serão comercializadas com recurso o crédito à habitação. Trata-se de cerca de cinco mil habitações, entre vivendas e apartamentos de tipologia T3 inacabados, recuperados pelo Serviço Nacional de Recuperação de Activos da Procuradoria Geral da República em 2020 e entregues ao INH para a sua conclusão.

Até ao momento já foram recuperadas 174 vivendas e 265 apartamentos sem recurso a fundos públicos numa parceria público- -privada. Na recente auscultação feita pelo INH aos bancos, estes últimos alegaram que nas actuais condições torna-se muito difícil os bancos comerciais cumprirem com as directrizes do Aviso 9 devido a factores como a legalização ou registo dos imóveis, porque muitas moradias no País não têm documentação e por isso não podem servir de hipoteca.

Outra preocupação dos bancos para a concessão do crédito à habitação passa por questões ligadas à maturidade do crédito (período de pagamento), resolução dos conflitos do crédito malparado, entre outros. Portanto, sem essas questões resolvidas dificilmente haverá fluidez na tramitação dos processos na banca, tornando o sonho da casa própria de muitas famílias uma miragem.

O responsável do BAI presente nesta iniciativa referiu, por exemplo, que dos 79 processos recebidos pela instituição, há dois meses, apenas 29 deles foram desembolsados e 49 foram devolvidos por conta das limitações dos clientes em assegurar as garantias necessárias. Segundo Jorge Silva, director-coordenador do banco, os processos recambiados não reuniam as condições necessárias para que o banco pudesse dar seguimento ao processo.

Um dos factores que contribuiu para a devolução dos processos tem que ver com a documentação precária dos imóveis, que não permite ao banco constituir hipotecas.

Segmento de risco

Por seu lado, o Banco Comercial Angolano (BCA) entende que ainda não estão totalmente criadas as condições necessárias para a concessão de crédito habitacional no País, por ser um segmento de risco.

"O Estado deve fazer um esforço no sentido de tornar mais rápido o registo dos imóveis para que eles sirvam de hipoteca ", disse Cristóvão Manuel, sub director de empresas do banco, que acredita que caso as condições forem efectivamente criadas, haverá maior massificação do crédito.

Além da proposta de criação de um fundo habitacional, está igualmente em cima da mesa, de acordo com o responsável do INH, Augusto Fernandes, a criação do Fundo de Garantia de Imóveis à semelhança do Fundo de Garantia de Crédito, que permite que em casos de incumprimento dos clientes os bancos possam dispor de garantias de reembolso

Os bancos também propuseram a criação de uma espécie de Recredit do Imobiliário, onde a instituição compraria o crédito malparado dos bancos comerciais para depois fazer a cobrança dentro dos trâmites jurídicos legais.

A criação da Lei de Alienação Fiduciária de Imóveis foi outra proposta a ter em conta, onde os bancos poderão de forma extrajudicial resolver o problema do crédito malparado e solucionar a questão das garantias extra judicialmente, por leilão em três meses.

Esta lei, à partida, apresenta-se como aquela em que o Estado tem o menor custo possível, onde os bancos ficam com a responsabilidade de pegar no imóvel em incumprimento e mandar para o leilão e em menos tempo recuperar aquilo que está em incumprimento.

Isso porque no contrato a titular idade do imóvel não passa na totalidade para o tomador do crédito, na medida em que o credor fiduciário, no caso o banco, também tem parte da titularidade do imóvel.

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