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Lei sobre a proibição das criptomoedas já em vigor

INICIATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EFECTIVADA DESDE 10 DE ABRIL

A Lei sobre a Proibição da Actividade de Mineração de Criptomoedas e outros Activos Virtuais já vigora desde quarta-feira, 10 de Abril de 2024, dia em que foi pública em Diário da República.

A Lei nº 3/24, que foi aprovada na Assembleia Nacional em Fevereiro deste ano, pretende blindar o sistema financeiro do País das incertezas que as moedas virtuais, não emitidas por bancos centrais, podem trazer ao quadro macro-económico nacional.

A aprovação desta legislação foi justificada pela necessidade de proteger o "sistema eléctrico nacional face à actividade de mineração", que é conhecida pelo alto nível de consumo de energia, sendo "susceptível de colocar em risco a segurança energética nacional", lê-se no diploma.

A proibição de mineração destes activos virtuais, passa também por garantir um ambiente de certeza e segurança jurídica, no âmbito da prevenção, mitigação e repressão de práticas como o branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, de acordo com o documento.

No essencial, a lei proíbe a actividade de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, a utilização de licenças de instalações eléctricas para fins de mineração e qualquer ligação ao sistema eléctrico nacional de equipamentos que se destinem à mineração destes activos.

De acordo com a lei, até a posse de material informático, de comunicação e infra-estruturas destinados ou usados para a mineração de criptomoedas é proibida, com direito a pena de prisão que pode ir de 1 a 5 anos, sendo que os meios serão apreendidos e, em caso de condenação, declarados perdidos a favor do Estado.

Já a mineração de criptomoedas ou outros activos virtuais e a ligação de equipamentos de mineração ao sistema eléctrico nacional passam a ser crimes puníveis com uma pena de 3 a 12 anos, enquanto o uso de instalações eléctricas para fins de mineração pode levar a uma pena de prisão de 3 a 8 anos.

A lei também pune empresas que pratiquem as infracções já mencionadas, com multas 150 a 450 vezes o valor da taxa de licenciamento ou com uma pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos.

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