Contribuição Especial nas Operações Cambiais: uma análise das medidas
A Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais em Angola representa uma importante ferramenta no sistema fiscal do país, visando equilibrar a regulação do mercado cambial e garantir a arrecadação de receitas essenciais para o desenvolvimento económico.
O Orçamento Geral do Estado é entendido como o instrumento fundamental para a gestão económica de um determinado país, onde são previstas as despesas a realizar e estima as receitas durante um determinado horizonte temporal, geralmente no período de um ano.
No que ao incremento das receitas diz respeito, a Lei n.º 18/24, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado (OGE) para o exercício económico de 2025, institui uma série de medidas tributárias, dentre elas a Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais (CEOC) prevista no artigo 15.º da Lei retrocitada. Para efeitos de contextualização, é de todo importante referir que as contribuições especiais para operações cambiais em Angola foram instituídas em 2015, com a publicação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/15, de 29 de Junho. Esse decreto criou a Contribuição Especial para Operações Cambiais de Invisíveis Correntes (CEOCIC), visando regular a tributação sobre operações cambiais relacionadas a pagamentos de serviços ao exterior, e proteger o mercado cambial nacional, mediante controlo da remessa da saída de divisas para o exterior, bem como incentivar a aquisição de serviços nacionais, promovendo-se ainda o empresariado e a economia nacional, num momento em que Angola verificava um volume significativo de operações cambiais relacionadas a transacções de invisíveis correntes, o que gerou um aumento expressivo nas remessas de divisas para o exterior.
Nesta linha de raciocício, podemos dizer que a Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais ""CEOC"" é um tributo que incide sobre determinadas transferências financeiras para o exterior, por forma a mitigar as situações de fuga de capitais e e planeamento fiscal abusivo.
Com o objetivo de alinhar a Política Fiscal às condições económicas do país, foram introduzidas alterações significativas nas normas que regem este tributo, abrangendo aspectos, como incidência, isenções, base de cálculo e procedimentos de liquidação e pagamento previstas na Lei n.º 18/24, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado (LOGE) de para o exercício 2025.
O presente artigo irá focar precisamente essas actualizações a título exemplificativo.
Imagine que Joana, uma empresária em Angola, precise transferir fundos para pagar um consultor internacional que a ajudou a elaborar um plano de negócios. Ao tentar fazer a transferência, ela descobre que deverá considerar a "Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais" (CEOC), medida esta prevista, como já referido, na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado (LOGE) de para o exercício 2025.
Joana percebe que as operações sujeitas a esta contribuição incluem:
01. Contratos de prestação de serviços;
02. Contratos de assistência técnica;
03. Contratos de consultoria e gestão;
04. Operações de capitais;e
05. Transferências unilaterais, ou seja, aquelas sem contraprestação de bens ou serviços.
Por outro lado, Joana também descobre que algumas transferências estão isentas, ou seja, se ela precisasse enviar dinheiro para pagar um tratamento médico urgente de um parente no exterior do país, e o pagamento fosse feito directamente a uma instituição de saúde, essa operação não estaria sujeita à CEOC. Da mesma forma, transferências para escolas ou universidades estrangeiras para pagamento de mensalidades também são isentas.
Outras isenções incluem:
● Repatriamento de dividendos de capitais investidos em Angola; e
● Pagamento de frete e seguros vinculados à importação, desde que especificados correctamente.
Em termos de incidência, a CEOC afecta tanto pessoas singulares quanto colectivas. No caso, se Joana fosse uma empresária em nome individual ou uma companhia com sede em Angola, ela estaria sujeita a essa contribuição ao efectuar transferências de montantes para o exterior que se enquadrem nos critérios de incidência.
Para calcular a CEOC, a base de cálculo é o valor em moeda nacional a ser transferido, e as taxas aplicáveis são:
● 2,5% para pessoas singulares, mesmo aquelas que exercem actividades comerciais;
● 10% para pessoas colectivas. Em termos práticos, se Joana, como pessoa singular, desejar transferir o equivalente a 1.000.000 Kz (um milhão de kwanzas) para o exterior com o objectivo de efectuar o pagamento de um serviço de consultoria, a CEOC seria calculada assim: 1.000.000 Kz x 2,5% = 25.000 Kz.
Por outro lado, se uma empresa onde Joana é directora precisar transferir o mesmo valor, o cálculo seria: 1.000.000 Kz x 10% = 100.000 Kz.
Quanto à liquidação e pagamento, Joana também percebe que a liquidação da CEOC é feita pela instituição financeira no momento da transferência. A instituição é responsável por preencher uma declaração específica e recolhe o tributo devido, garantindo que ele seja entregue ao Estado até o final do mês seguinte.
Leia o artigo integral na edição 809 do Expansão, de sexta-feira, dia 17 de Janeiro de 2025, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)