A execução da despesa face ao desafio do IVA superveniente nos contratos
O caminho para a sustentabilidade passa pela prevenção. É fundamental que as Entidades Públicas passem a incluir, logo no início dos procedimentos, cláusulas de contingência fiscal, prevendo mecanismos de reajuste automático. O objectivo é assegurar que a modernização caminhe lado a lado com a eficiência da execução orçamental, garantindo que o Estado honra os seus compromissos.
A introdução do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em Angola, operada pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, constituiu um marco incontornável na reforma tributária, modernizando o sistema fiscal e diversificando as fontes de receita do Estado. Contudo, a transição do antigo Imposto de Consumo para um imposto plurifásico e de base ampla trouxe desafios significativos, especialmente no domínio da contratação pública, estritamente regido pelos princípios da legalidade, transparência e conformidade da despesa.
Desse contexto emerge o desafio do denominado "IVA superveniente". Esta situação ocorre quando, já na vigência do contrato, a Entidade Contratada (EC) se vê obrigada a liquidar o imposto em virtude de alterações no seu enquadramento fiscal. O conflito instala-se na colisão entre dois deveres imperativos: por um lado, a obrigação tributária da EC de cobrar o imposto, por outro, a limitação da Entidade Pública Contratante (EPC), vinculada ao princípio da legalidade, que a impede de realizar pagamentos superiores ao valor contratado e devidamente cabimentado.
Impõe-se, assim, analisar o reflexo deste fenómeno na execução financeira do Estado. Embora a base da solução seja contratual, através do equilíbrio económico-financeiro ou da alteração das circunstâncias, a sua aplicação prática é decisiva para a fase de execução da despesa.
A dinâmica fiscal e a regularidade no SIGFE
Para compreender a questão, é preciso observar a mecânica da despesa pública. A execução orçamental segue ritos precisos, culminando na liquidação e pagamento via Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE). O SIGFE opera com base na previsibilidade e na estrita conformidade entre o que foi contratado e o que vai ser pago.
Quando uma factura é emitida com um valor superior ao cabimentado, devido à incidência superveniente de IVA, o gestor depara-se com uma impossibilidade legal de proceder ao pagamento imediato, sob pena de violar as normas de execução orçamental. Estamos diante de um dilema complexo: pagar o valor excedente sem cobertura contratual seria uma ilegalidade financeira, não pagar gera dívida e asfixia a tesouraria das empresas.
O desafio agudiza-se porque a legislação fiscal é dinâmica, enquanto o contrato público tende a ser estático. O Código do IVA prevê regimes diferenciados (Geral, Simplificado e Exclusão) baseados no volume de negócios. Quando um fornecedor do Estado cresce e ultrapassa os limiares de facturação, a lei determina a sua transição de regime e, se for para o Regime Geral, o Fornecedor passa a cobrar o IVA na factura.
É importante notar ainda que, embora o mecanismo do "IVA Cativo" tenha sido desenhado para salvaguardar a tesouraria do Estado e mitigar a evasão fiscal, ele não resolve, por si só, a questão orçamental do acréscimo de custo para a EPC. A questão não é de liquidez, mas de legalidade orçamental: a despesa total (factura bruta) tem de caber na cabimentação, independentemente de o imposto ser retido ou não.
(Leia o artigo integral na edição 862 do Expansão, sexta-feira, dia 06 de Fevereiro de 2026, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)











