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Lei sobre Alterações Climáticas Uma opção para Angola?

EM ANÁLISE

A Lei Modelo estabelece os princípios fundamentais que devem orientar quaisquer partes interessadas no desencolvimento de medidas e/ou iniciativas climáticas, nomeadamente, os princípios da precaução, prevenção e responsabilidade.

O Relatório sobre o Clima o Desenvolvimento do País (Country Climate and Development Report (CCDR) - publicado, em 2022, pelo Grupo do Banco Mundial em conjunto com o Governo de Angola, e o Plano Nacional de Desenvolvimento (2023-2027), identificam como prioridade para o desenvolvimento do País, a redução da dependência nacional da indústria petrolífera e a criação de oportunidades de crescimento sustentável com baixo teor de carbono. Para esse efeito, o CCDR identifica a necessidade imperativa de implementação de medidas de resiliência e adaptação climática, de modo a mitigar os impactos das alterações climáticas na economia nacional, e define cinco vias para o desenvolvimento resiliente: a) gestão de recursos hídricos, ii) fornecimento de energia verde, iii) agricultura sustentável e climaticamente inteligente, iv) construção de cidades verdes, e v) implementação de uma cultura de preparação e resiliência climática.

Nos últimos anos, Angola tem vindo a incorporar medidas e acções no âmbito do clima e da sustentabilidade nas suas várias políticas e estratégias internas. No entanto, o País carece ainda de um quadro jurídico e institucional abrangente e coerente que permita a implementação, acompanhamento e monitorização de cumprimento das metas climáticas estabelecidas, nomeadamente, nos compromissos estabelecidos ao abrigo das Contribuições Nacionais Determinadas, submetidas no âmbito do Acordo de Paris.

Nestes termos, o CCDR definiu como área prioritária a criação de um quadro jurídico e regulamentar para a acção climática. Para este efeito, entre outros, o CCDR definiu como medida necessária a adopção de uma lei- -quadro do clima, de modo a "estabelecer a estrutura institucional, os objectivos políticos, instrumentos de planeamento e a avaliação para a integração dos riscos climáticos na política sectorial e na criação de investimento, bem como para o planeamento do desenvolvimento nacional, incentivando as boas práticas dos instrumentos económicos e financeiros neste âmbito".

Até ao momento, não foi aprovado qualquer diploma específico para este fim, nem foi disponibilizada informação que permita antecipar, nomeadamente, o âmbito e/ou as soluções a adoptar por uma lei-quadro que possa vir a ser adoptada. Angola não é, contudo, caso único no que respeita à falta de legislação específica para o clima. Na verdade, são ainda poucos os países africanos que dispõem de legislação doméstica especialmente dedicada à acção climática, de onde se destacam o Quénia, o Benin, as Mauricias, Uganda, a Zâmbia, a África do Sul, o Gabão e a Nigéria.

De modo a aprovar um quadro legislativo específico para o clima, e sem prejuízo da necessidade de atender as particularidades, idiossincrasias e os objectivos políticos e económicos domésticos, a adopção da Lei Modelo sobre Alterações Climáticas (Lei Modelo), aprovada a 3 de Julho de 2024, pelo Parlamento Pan-Africano (PPA) - órgão constituído no seio da União Africana - pode ser uma opção a considerar.

A Lei Modelo prevê um quadro jurídico padronizado destinado a introduzir medidas para lidar com o impacto das alterações climáticas em África e tem como objectivo disponibilizar uma base que permita aos órgãos legislativos de cada Estado africano, modernizar e harmonizar sua legislação no que respeita às alterações climáticas. Saliente-se que, não obstante a adopção da Lei Modelo, não se pretende necessariamente uma transposição directa, tendo os órgãos legislativos de cada Estado africano o direito de fazer quaisquer modificações que entendam necessárias ou convenientes para atender a necessidades locais concretas.

A Lei Modelo estabelece os princípios fundamentais que devem orientar quaisquer partes interessadas no desenvolvimento de medidas e/ou iniciativas climáticas, nomeadamente, os princípios da precaução, prevenção e responsabilidade. Tem ainda como objectivo criar um quadro institucional e de coordenação política sólido, bem como regular matérias fundamentais como o financiamento climático. Estabelece, ainda, um quadro orientador para o desenvolvimento e divulgação de instrumentos domésticos como os Planos Nacionais de Adaptação, as Contribuições Nacionais Determinadas e as Estratégias de Desenvolvimento de Baixas Emissões.

Paralelamente, a Lei Modelo prevê, também, um quadro de melhores práticas para os mercados de carbono, incluindo as melhores práticas institucionais, requisitos de projecto, mecanismos de partilha de benefícios e metodologias para a medição, comunicação e verificação dos resultados dos projectos de carbono. Este ponto só por si é de particular relevância para Angola dado o capital natural disponível e o potencial nacional para a implementação de projectos de remoção e compensação de emissões. Na verdade, Angola tem vindo a despertar o interesse de diversos promotores de projectos de remoção de carbono e/ou de potenciais offtakers de créditos de carbono que, não poucas vezes, acabam por não avançar para o desenvolvimento e implementação de projectos devido à falta de um quadro jurídico e/ou institucional claro que permita garantir a propriedade e direitos de transmissão de créditos de carbono gerados no País. Assim, os mecanismos previstos na Lei Modelo poderão ser úteis para a avaliação e implementação de um quadro legal doméstico para o carbono, potenciando o desenvolvimento de projectos de carbono no País, o que permitirá, não só alavancar novas áreas de negócio, como também, e sobretudo, recuperar paisagem natural ou áreas florestais degradadas, criar oportunidades de emprego e melhorar as condições de vida de comunidades locais.

Leia o artigo integral na edição 822 do Expansão, de quinta-feira, dia 17 de Abril de 2025, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

** JOSÉ DIOGO SAMPAIO, Associado da Miranda & Associados e membro da Equipa ESGimpact+ da Miranda Alliance

SUSANA PINTO COELHO, Sócia da Miranda & Associados e Responsável pela Equipa ESGimpact+ da Miranda Alliance

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