Reestruturações "silenciosas": quando a mudança operacional cria um risco em matéria de Preços de Transferência
Enquanto CFO de uma subsidiária em Angola de uma multinacional, questiono-me: continuamos a ser remunerados de forma consistente com as funções que efectivamente desempenhamos e os riscos que hoje assumimos? Ou o nosso modelo operacional mudou sem que a política de Preços de Transferência acompanhasse essa realidade?
Nas multinacionais, as reestruturações nem sempre começam com novos contratos ou decisões for mais. Muitas vezes surgem de forma gradual: decisões comerciais que passam a ser tomadas fora de Angola, funções de procurement que passam a ser centralizadas ou políticas comerciais que deixam de ser definidas localmente.
Do ponto de vista operacional, estas mudanças podem reflectir uma evolução natural do modelo de negócio. Em alguns casos, podem também enquadrar-se em estratégias mais amplas de optimização fiscal, através da redistribuição de funções, riscos e resultados entre entidades do grupo.
Em matéria de Preços de Transferência, o que releva não é apenas o contrato mas a realidade económica. Se a subsidiária local deixa de desempenhar determinadas funções estratégicas ou passa a assumir menos riscos, poderá deixar de justificar a margem que historicamente vinha a auferir. Inversamente, se continua a desempenhar funções relevantes sem ajustamento da política de preços, poderá estar sub-remunerada. Estas "reestruturações silen ciosas" são particularmente sensíveis quando envolvem:
l Transformação de um distribuidor pleno em distribuidor de risco limitado;
l Centralização de funções de procurement ou marketing; l Transferência de intangíveis ou know-how operacional; l Alteração na política de gestão de stocks ou risco cambial.
Sem uma revisão da política de Preços de Transferência, o desalinhamento entre funções, riscos e remuneração pode gerar contingências fiscais relevantes. A Administração Geral Tributária poderá questionar não apenas os termos e condições praticadas, mas a própria coerência do modelo reflectido no Dossier de Preços de Transferência. O risco é agravado quando a mudança operacional não é formalmente documentada.
A ausência de evidência contratual ou de racional económico dificulta a demonstração de que as condições praticadas são consistentes com o princípio de plena concorrência.
Para o CFO da subsidiária angolana a questão é essencialmente preventiva e estratégica: sempre que exista uma alteração relevante no modelo operacional, importa avaliar se ocorreu também uma alteração funcional.
Se assim for, a política de Preços de Transferência deve ser revista - não apenas para mitigar riscos fiscais, mas também para assegurar que eventuais oportunidades de optimização fiscal são analisadas e implementadas de forma consistente com o princípio de plena concorrência, antes que a inspecção fiscal o faça. Porque em Preços de Transferência o que começa como uma simples mudança operacional pode traduzir-se numa verdadeira reconfiguração do modelo económico do grupo.
*Maria Torres, Senior Manager de Tax Transfer Pricing da KPMG Angola











