BENEFÍCIO FISCAL DAS RESERVAS DE INVESTIMENTOS
Importa ter presente que a dedução só pode ser realizada nos cinco exercícios imediatamente seguintes à conclusão do investimento, não podendo ser prolongada devido à ausência de matéria colectável no exercício e estará limitada a 40% do valor reinvestido pelo facto da rede de agências se encontrar na província de Luanda.
Face à crescente expansão da sua actividade, o Banco Angolano ABC, S.A., decidiu reinvestir no exercício de 2023 parte dos lucros levados a reservas de investimentos nos exercícios de 2021 e 2022, concretamente na aquisição e melhoria de instalações e equipamentos novos para a sua rede de agências da província de Luanda. Neste contexto, a Administração do Banco pretende confirmar se existe algum benefício fiscal associado a este tipo de investimento e, em caso afirmativo, quais os pressupostos que se devem encontrar verificados para a sua aplicação.
Sim, o ABC, S.A., poderá beneficiar da aplicação do benefício fiscal das reservas de investimentos previsto no n.º 1 do artigo 49.º do Código do Imposto Industrial. Este benefício traduz-se na possibilidade de deduzir à matéria colectável do Imposto Industrial os lucros levados a reservas que, nos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos em instalações ou equipamentos novos afectos à actividade produtiva.
Note-se que a aplicação do benefício se encontra condicionada à entrega de um requerimento pelo contribuinte junto da Administração Geral Tributária (AGT) até ao último dia útil do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da conclusão do reinvestimento (in casu, 2024), o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos de informação: i) acta da sociedade em que delibera o reinvestimento e a elevação dos lucros à reserva, ii) declaração do imposto e balancetes referentes ao exercício em que os lucros foram levados à reserva, iii) suporte documental dos custos realizados e iv) relatório sobre a relevância do investimento para o país, com a indicação dos novos postos de trabalho criados. Por último, o Banco deverá obter o parecer favorável da AGT para efectuar a dedução, o qual poderá estar dependente de uma inspecção presencial ou de um pedido de documentos para o efeito
Por fim, importa ter presente que a dedução só pode ser realizada nos cinco exercícios imediatamente seguintes à conclusão do investimento, não podendo ser prolongada devido à ausência de matéria colectável no exercício e estará limitada a 40% do valor reinvestido pelo facto da rede de agências se encontrar na província de Luanda.
CRÉDITO DOCUMENTÁRIO
O Banco XPTO, S.A., pretende disponibilizar aos seus clientes crédito documentário como um novo serviço de apoio às transacções de importação e exportação das suas empresas.
Neste contexto, o Director Financeiro do Banco pretende confirmar se este tipo de operações originarão algum encargo em sede do Imposto do Selo.
O Código do Imposto do Selo não prevê expressamente o enquadramento fiscal aplicável ao crédito documentário. Importa, contudo, referir que a Lei atende à natureza da operação subjacente e não apenas à sua designação, ou seja, à existência ou não de uma operação financiamento. Consequentemente, apenas existirá incidência de Imposto do Selo sobre créditos documentários nas seguintes situações:
¦ Crédito documentário simples, ou seja, quando este consista numa mera "ordem" ou "instrução" ao Banco, não sendo acompanhado do pedido de crédito ou de financiamento bancário, devendo, nesse caso, ser tributado nos termos da Verba n.º 23.2, à taxa de 0,1%;
¦ Crédito documentário composto, ou seja, aquele em que o ordenador solicita, igualmente, um crédito ao banco emitente, caso em que a tributação ocorre nos termos da Verba n.º 16, variando a taxa em função do prazo estabelecido para o financiamento solicitado.
Por último, caso, no âmbito do crédito documentário, tenha sido solicitada a emissão de uma garantia bancária existirá, igualmente, lugar à tributação em sede do Imposto do Selo a uma taxa que pode variar entre 0,3%, 0,2% ou 0,1%, em função do prazo da garantia concedida, nos termos da Verba n.º 10 da Tabela Anexa ao Código daquele imposto.