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Dossier de Preços de Transferência - submissão por via electrónica? Como?

EXPLICADOR FISCAL

Adicionalmente, a AGT contará com o acesso a novas bases de dados comerciais com informação financeira e económica relevantes, prevendo-se que comece a usar as mesmas de maneira intensiva no âmbito de inspecções fiscais de preços de transferência.

Desde a entrada em vigor do regime dos Preços de Transferência, temos procedido à entrega física do Dossier de Preços de Transferência junto da Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes. Para este exercício, fui alertado de que a submissão não deve ser realizada em formato físico. Como devemos proceder para efectuar a submissão electrónica do Dossier de Preços de Transferência? Temos alguma obrigação adicional?

Com o Orçamento Geral do Estado de 2024 (Lei n.º 15/23 de 29 de Dezembro de 2023), e a consequente alteração ao Código do Imposto Industrial no seu artigo 21.º n.º 6, todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Industrial ficaram obrigados a submeter as suas declarações fiscais por via electrónica. Neste contexto, considerando que a obrigatoriedade de preparação e de entrega do Dossier de Preços de Transferência (DPT) se consubstancia numa obrigação declarativa fiscal, infere-se que a entrega do referido Dossier é subsidiária a esta obrigação.

Este novo mecanismo de submissão não é uma novidade para os operadores económicos, uma vez que a Administração Geral Tributária (AGT) já tinha disponibilizado, no seu Portal do Contribuinte, uma plataforma para a submissão electrónica do DPT, em Junho de 2023. Esta plataforma esteve disponível para as empresas que, voluntariamente, quisessem submeter por esta via o DPT de 2022.

Deste modo, agora em Julho de 2024, não só é possível, como é obrigatória, a submissão por via electrónica do DPT no Portal do Contribuinte.

Cumpre referir que o upload do DPT não é a única acção a ser tomada no processo da submissão. De facto, no momento do cumprimento da obrigação declarativa, é também necessário proceder ao preenchimento do Formulário da Declaração de Preços de Transferência (Formulário).

Este Formulário pressupõe o reporte de determinada informação sobre o contribuinte, que podemos considerar relativamente genérica, como, por exemplo, dados sobre a empresa e a empresa mãe, ou a descrição da actividade principal da empresa e do Grupo (se aplicável).

Será necessário incluir também informação sobre as entidades relacionadas (NIF, identificação da jurisdição fiscal, país de constituição, relação especial com a empresa, valor agregado das operações vinculadas), e também dados referentes ao detalhe das operações vinculadas (categoria, natureza, montante, existência de ajustes de preços de transferência, e pricing).

Por último, mas não menos relevante, o preenchimento deste Formulário requer ainda a incorporação de informação técnica em matéria de preços de transferência, uma vez que a empresa terá de reportar os dados resultantes das análises económicas efectuadas e apresentadas no DPT, os quais, em princípio, deverão demonstrar o cumprimento com o princípio de plena concorrência.

Com efeito, existem no Formulário campos de preenchimento obrigatório nos quais será necessário identificar o método de preços de transferência utilizado, bem como os intervalos de plena concorrência resultantes das respectivas análises económicas efectuadas e a identificação do número de observações da amostra estatística.

Na era da Big Data e da Inteligência Artificial, antecipa-se que esta sistematização da informação seja efectuada de modo a agilizar, por via de processos tecnológicos e automatização, um maior escrutínio dos contribuintes, quer na óptica da aferição do cumprimento ou não da obrigação de entrega do DPT, quer da rápida identificação e análise das operações vinculadas realizadas por estes.

Acredita-se, assim, que haverá um maior escrutínio dos contribuintes que apresentem as suas operações vinculadas desenquadradas dos intervalos de plena concorrência identificados, ou apenas enquadradas pelos extremos do intervalo (mínimo e máximo) ou dos contribuintes que apresentem um valor agregado de operações vinculadas com elevada materialidade, bem como dos contribuintes que registem operações materiais com entidades sedeadas em determinadas jurisdições. Adicionalmente, a AGT contará com o acesso a novas bases de dados comerciais com informação financeira e económica relevantes, prevendo-se que comece a usar as mesmas de maneira intensiva no âmbito de inspecções fiscais de preços de transferência.

Leia o artigo integral na edição 786 do Expansão, de sexta-feira, dia 26 de Julho de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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