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Gestão

O IVA na prática: Partilha de três anos de experiência

O EXPLICADOR FISCAL

A KPMG organizou uma formação em sede de IVA nos dias 28 e 29 de Março. Assim, gostaríamos de aproveitar o presente artigo para destacarmos as maiores preocupações partilhadas pelos sujeitos passivos presentes nessa formação em matéria de IVA.

Comecemos pelo tópico que provavelmente não vai surpreender o leitor: o prazo de dedução do IVA incorrido. Em termos práticos, a dedução do IVA liquidado pelos fornecedores (ou autoliquidado pelo sujeito passivo) pode ser efectuada apenas até ao final do segundo mês seguinte ao de emissão da factura (três meses no caso das Sociedades Investidoras Petrolíferas), prazo este bastante reduzido e que tem vindo a despoletar custos de IVA na esfera de entidades que têm direito à dedução integral do IVA (relativamente às quais o IVA deveria ser neutro).

Um outro aspecto bastante discutido, e também relacionado com o tema anterior, é o momento em que o IVA se torna exigível nas prestações de serviços e, consequentemente, o prazo para a emissão das correspondentes facturas. Quanto a estas operações, determina a lei que o IVA é exigível no momento da realização da prestação de serviços, após o qual o sujeito passivo dispõe do prazo de cinco dias úteis para emitir a factura.

Ora, a questão que foi discutida é o momento em que o serviço se considera realizado/concluído, nomeadamente quando o fornecedor concluiu as suas tarefas mas o cliente impõe um procedimento de verificação e certificação do serviço (sem o qual, muitas vezes, não há a contabilização da factura e, consequentemente, dedução do IVA em causa). De facto, no nosso entender, na medida em que a verificação da qualidade do serviço seja acordada, refletindo as normas e os padrões existentes para o efeito, deve-se considerar que essa formalidade é uma das fases da prestação e, portanto, é determinante para que esta prestação se considere efectivamente realizada (o que, a verificar-se, naturalmente também facilita no cumprimento do prazo de dedução ora referido).

No seguimento dos temas de prazo, importa destacar a temática do prazo em que deve ser entregue ao Estado o IVA cativo, algo muito controverso no regime de IVA Angolano. De facto, a legislação aplicável refere, num primeiro momento, que o imposto deve ser cativo no momento da recepção da respectiva factura. No entanto, quanto ao prazo de pagamento do imposto, é definido que o mesmo deve ser efectuado até ao último dia do mês seguinte às operações (e não na recepção dos documentos) cujo imposto foi cativo.

Outra preocupação constante dos sujeitos passivos está relacionada com as formalidades das facturas e o controlo a ser efectuado pelos "receptores" das facturas desses mesmos requisitos, de forma a não lhes ser vetado o direito à dedução do imposto. O cumprimento de tais requisitos releva-se, por isso, de extrema importância, nomeadamente para evitar correcções durante os processos de inspecções, mas, em alguns casos, de difícil aplicação prática (como data e local em que os serviços foram prestados, nomeadamente daqueles que se prolongam no tempo ou têm carácter desmaterializado).

Por fim, as acções inspectivas, relativamente às quais tivemos oportunidade de trocar algumas experiências de como as mesmas estão a decorrer e dos temas alvo de maiores correcções por parte da AGT. Assim, e em jeito de conclusão, gostaríamos de agradecer a todos os presentes na formação, esperando que a mesma tenha permitido a partilha de conhecimento e experiências.