O segredo do negócio das empresas nos procedimentos sancionatórios da ARC
A confidencialidade das informações deve ser garantida, mediante restrição de acesso ao processo à visada na fase de inquérito do procedimento sancionatório por práticas restritivas da concorrência e de acesso limitado na fase administrativa nos procedimentos sancionatórios no geral e de publicação da decisão final.
A existência de um ambiente de negócios sadio e competitivo passa pela qualidade e distinção dos bens e serviços oferecidos, assim como pela boa reputação das empresas fornecedoras dos mesmos, na disputa pela preferência dos consumidores. Isto é, o sucesso comercial é garantido, não apenas para as empresas que incorporam na sua actividade modelos de negócio, meios de financiamento, formas de produção, matérias- -primas ou outros factores produtivos inéditos ou desconhecidos dos demais concorrentes, mas, é, também, garantido para as empresas que honram com os seus compromissos tributários, que respeitam e protegem o ambiente e que são cumpridoras da Lei, incluindo a observância dos princípios e regras de promoção e defesa da concorrência.
Dito de outro modo, a reputação, sobretudo na actualidade, em que a confiança é baseada na percepção que os clientes, investidores e fornecedores têm sobre determinada marca, pode ser a chave do seu sucesso ou insucesso das organizações. Não é por acaso que, em alinhamento aos velhos ditados populares "o segredo é a alma do negócio" e ""a confiança é a base de tudo"", a Lei da Concorrência, Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência (LdC), assegura a protecção do segredo de negócio, da honra e do bom nome das empresas, por parte da ARC e dos demais intervenientes na aplicação da política de concorrência em Angola.
Entretanto, no cumprimento das suas atribuições, a Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), entidade pública responsável por garantir a observância das regras da concorrência em todo o território nacional, especialmente nos Procedimentos Sancionatórios que instaura, orienta-se pelo equilíbrio entre os deveres de transparência e de informação da sua actividade e o de sigilo caracterizado pelo dever de confidencialidade para a salvaguarda do segredo de negócio e da reputação das empresas sob o seu escrutínio.
Ora, na tutela jurídica de interesses económicos, como a defesa da concorrência está subjacente o respeito pela livre iniciativa económica, a propriedade intelectual, bem como a identidade e privacidade que são direitos com consagração constitucional.
No entanto, é comum a eventual colisão de princípios, tais como o do acesso à informação com o princípio da transparência administrativa e o da publicidade, todos impostos à ARC, pelo que se deve acautelar simultaneamente os interesses das entidades sujeitas a sua jurisdição, desde a não divulgação do segredo de negócio ou outra informação sensível ao seu cuidado, o acesso ao processo pela visada e por terceiros, incluindo no até a publicação de decisões condenatórias.
Nas situações referidas, a confidencialidade das informações deve ser garantida, mediante restrição de acesso ao processo à visada na fase de inquérito do procedimento sancionatório por práticas restritivas da concorrência e de acesso limitado na fase administrativa nos procedimentos sancionatórios no geral e de publicação da decisão final. Dito de outro modo, até à emissão da nota de ilicitude, a ARC pode vedar o acesso ao processo, se considerar que este pode prejudicar a investigação em sede do inquérito, ou limitar o acesso ao seu conteúdo, sendo somente disponibilizada a parte classificada como pública, isto é, a versão não confidencial do processo.
Ademais, em sede de inquérito, os dados inerentes à empresa visada, os factos e as circunstâncias da infracção não devem ser publicados e todos os membros dos órgãos sociais, funcionários e colaboradores da ARC devem observar sigilo em relação à informação sobre os processos, havendo a proibição da divulgação da informação processual, havendo responsabilização disciplinar, civil e criminal em caso de violação. Cabendo aos membros do conselho de administração especial dever de reserva, não devendo pronunciar-se publicamente sobre os processos em curso.
Contudo, não obstante a protecção conferida ao segredo de negócio, a sua delimitação é difícil, porquanto a legislação vigente é omissa relativamente ao conceito e alcance do mesmo; e não atribui a classificação de confidencialidade de forma automática, pelo contrário impõem o ónus da classificação a identificação da informação como confidencial e a fundamentação da mesma às empresas sob escrutínio da ARC.
Por esta razão, sempre que a Autoridade solicitar informações no âmbito de um procedimento sancionatório, os destinatários desta devem indicar fundamentando, o conteúdo considerado confidencial e juntar a cópia da versão não confidencial, isto é, aos titulares do segredo de negócio cabe a obrigação de identificar informação reservada e demonstrar o eventual prejuízo da sua publicação, nos termos do Regulamento da Lei da Concorrência (RLdC) .
Leia o artigo integral na edição 790 do Expansão, de sexta-feira, dia 23 de Agosto de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)