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Gestão

Proporcionais na gratificação de férias e subsídio de natal

O EXPLICADOR FISCAL

Em virtude da cessação do contrato de trabalho de um dos seus trabalhadores, a empresa ABC, Lda., sedeada em Luanda, irá efectuar, no próximo mês de Novembro, o respectivo acerto de contas, incluindo o pagamento dos proporcionais da gratificação de férias e do subsídio de Natal. Neste sentido, a empresa pretende confirmar o enquadramento em sede de IRT e de Segurança Social dos respectivos valores a pagar ao abrigo da legislação em vigor.

Em primeiro lugar, importa clarificar que o trabalhador que não tenha prestado um ano de serviço efectivo em virtude da cessação do respectivo contrato de trabalho tem direito a receber a gratificação de férias e o subsídio de Natal na proporção dos meses completos trabalhados, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho. No que respeita ao IRT e à Segurança Social, os proporcionais da gratificação de férias e do subsídio de Natal devem seguir o tratamento previsto para as respectivas gratificações de férias e para o subsídio de Natal.

Ora, ao abrigo do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho ("IRT") actualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 18/14 de 22 de Outubro, com as mais recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 28/20, de 22 de Julho, encontram-se integralmente sujeitas a tributação em sede deste imposto as importâncias pagas pelas empresas, por força de vínculo laboral, a título de gratificações de férias e de subsídio de Natal. De referir que, no âmbito da anterior versão do código do IRT - mais concretamente, na alínea m) do número 1 do artigo 2.º (actualmente revogada) -, previa-se a não sujeição dos valores atribuídos a este título até ao limite de 100% do salário base do trabalhador.

Assim, aquando do processamento salarial de Novembro, a empresa deverá sujeitar os proporcionais da gratificação de férias e do subsídio de Natal pagos a IRT, sendo que, encontrando-se abrangidos pelo Grupo A de tributação, as taxas de retenção na fonte progressivas a aplicar podem ir até aos 25%. Estes valores deverão ser acrescidos a outras componentes sujeitas a IRT pagas neste mesmo mês para efeitos de determinação da taxa de IRT a aplicar.

Por outro lado, no que respeita ao enquadramento destas rúbricas em sede de Segurança Social, importa referir que o Decreto Presidencial n.º 227/18, de 27 de Setembro, o qual estabelece o Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição da Protecção Social Obrigatória, prevê que, de uma forma geral, todas as remunerações ilíquidas auferidas pelo trabalhador, devidas no âmbito da relação laboral estabelecida, devem ser sujeitas a descontos.

Contudo, o n.º 3 do artigo 13.º do referido Decreto Presidencial prevê que se encontram excluídas da base de incidência contributiva: (i) as prestações sociais pagas pelas entidades empregadoras no âmbito da protecção social obrigatória, (ii) as gratificações de férias, e (iii) os valores aplicados pelos trabalhadores e pelas entidades empregadoras em sistemas de protecção social complementares (previstos em legislação própria).

Neste sentido, a empresa ABC deverá apenas sujeitar a contribuições para a Segurança Social o valor dos proporcionais pagos a título de subsídio de Natal, mais concretamente às taxas de 8% a cargo da mesma e 3% a cargo do trabalhador. Os valores proporcionais pagos a título de gratificações de férias não serão objecto de descontos por estarem excluídos da base de incidência contributiva.

Atendendo ao exposto, deverá ser acautelada a parametrização do sistema de processamento salarial da empresa, por forma a assegurar o correcto cumprimento das regras referidas.

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