Transmissão de participação social de entidade angolana entre duas sociedades não residentes
No âmbito da reestruturação que se encontra em curso no seio do seu Grupo, a Empresa WYZ, N.V., entidade residente nos Países Baixos, está presentemente a equacionar a alienação da participação social de 51% que detém na sua subsidiária.
Neste contexto e assumindo que a operação se materializa ainda no decurso de 2024, o director financeiro da Empresa WYZ, N.V. pretende saber quais as implicações fiscais em Angola desta operação no caso de o adquirente vir a ser uma sociedade domiciliada nos Emirados Árabes Unidos, uma vez que antecipa que se apure uma mais-valia na venda da referida participação.
Nos termos da alínea n) do número 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, é sujeito a tributação o saldo positivo, apurado em cada ano, entre as mais-valias e menos-valias realizadas decorrentes da alienação de participações sociais ou outros instrumentos que gerem rendimentos sujeitos a Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
As mais-valias ou menos-valias, para efeitos fiscais, são dadas pela diferença positiva ou negativa, respectivamente, entre o preço de alienação e o preço de aquisição dos títulos, deduzida de despesas de transacção inerentes à aquisição e alienação dos títulos, sendo a taxa de Imposto de Aplicação de Capitais nas mais-valias na alienação de participações sociais de 10%.
No entanto, para que a potencial mais- -valia seja sujeita a tributação dever-se-á atender às regras expressas no artigo 11.º do mesmo diploma, em que apenas são sujeitos a Imposto de Aplicação de Capitais este tipo de rendimentos, quando se verifique uma das seguintes situações: a) os rendimentos sejam pagos por uma pessoa singular ou colectiva com domicílio, sede ou direcção efectiva em território angolano; b) os rendimentos sejam postos à disposição através de um estabelecimento estável em território angolano; c) os rendimentos sejam recebidos por pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede ou direcção efectiva em território angolano; e d) os rendimentos sejam atribuídos em estabelecimento estável em território angolano.
Em consequência, caso a compra e venda venha a ter por intervenientes duas entidades não residentes, nenhuma delas possuindo estabelecimento estável em Angola, a potencial mais-valia que a Empresa WYZ, N.V. possa vir a apurar na venda da sua participação não deverá, à partida, ser sujeita a Imposto de Aplicação de Capitais em Angola.
Não obstante, deverão ser analisadas as implicações da operação junto da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX) para que o futuro adquirente possa vir a ser qualificado como investidor externo e, nessa medida, venha a ter direito ao repatriamento de lucros e dividendos futuros, após a execução do projecto de investimento devidamente comprovado.
De notar que o tratamento desta operação poderá vir a ser diferente com a aprovação do novo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), que se antecipa que venha a ser aprovado em 2025 e cuja entrada em vigor deverá ocorrer em 1 de Janeiro de 2026. Com efeito, de acordo com a proposta de Diploma disponibilizada para consulta pública no final de 2023, os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas de capital de entidades residentes em Angola, passará a ser um rendimento sujeito a tributação em Angola, mesmo quando obtido por um sujeito passivo que não tenha sede ou direcção efectiva em território angolano.