A representação das partes em arbitragens localizadas em Angola
Consideramos que o acórdão do Tribunal Constitucional, embora tenha conferido maior flexibilidade na escolha dos representantes das partes em processo arbitral internacional localizado em Angola, poderia enfatizar que os advogados angolanos deveriam representar as partes em arbitragem.
Nos litígios de carácter comercial entre Estados, empresas e indivíduos, a nível nacional e internacional , a arbitragem destaca-se como um mecanismo eficaz e flexível para a resolução de conflitos sobre direitos patrimoniais que decorrem da multiplicidade de relações económicas. Ao oferecer uma solução rápida, neutra, especializada e confidencial, a arbitragem permite que as partes preservem as suas relações comerciais e evitem a exposição pública das suas disputas. No cenário global, a arbitragem tem estado a consolidar- -se como o método preferido de resolução de disputas internacionais, impulsionada pela globalização do comércio e dos investimentos.
A Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, feita em 10 de Junho de 1958 (Angola aderiu a esta convenção por via da Resolução da Assembleia Nacional n.º 38/16, de 12 de Agosto) garante a execução internacional das sentenças arbitrais, o que facilita a recuperação de créditos em diferentes jurisdições.
Recentemente, esteve em discussão a questão da representação das partes em arbitragem internacional localizada no nosso País, tendo a Ordem dos Advogados de Advogados de Angola (OAA) deliberado que, para actuar em arbitragens internacionais com sede em Angola (arbitragem internacional põe em jogo interesses do comércio internacional, ocorrendo nas situações em que o litígio que dela é objecto ter elementos de contacto com mais do que uma jurisdição), os advogados devem possuir inscrição na OAA. A entidade considera que a actuação de advogados estrangeiros configura exercício ilegal da profissão, sujeito às penalidades previstas no Código Penal.
Em resposta a essa controvérsia, o Tribunal Constitucional, por meio do Acórdão n.º 814/2023, proferiu decisão e reafirmou o princípio da autonomia da vontade das partes e a natureza internacional da arbitragem, declarando que «a escolha da sede da arbitragem não é critério determinante para aplicação da lei do lugar da realização da arbitragem. Aliás, a escolha da sede da arbitragem, é feita pelo Tribunal Arbitral conforme estabelecido nos números 2 e 3 do artigo 16.º Lei Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL).
Destarte, uma vez que a arbitragem se apresenta como um regime excepcional, com uma natureza essencialmente privatística, e encontrando-se a sua razão de ser na autonomia da vontade das partes, conclui o Tribunal Constitucional que o Acórdão do Tribunal ad quem não pode ser considerado inconstitucional, por não se ter verificado a violação das normas estatuídas nos artigos 193.º e 195.º, ambos da CRA, bem como o regime previsto na Lei da Advocacia e no Estatuto da Ordem dos Advogados». Ou seja, o Tribunal Constitucional considerou que nas arbitragens internas e internacionais com sede em Angola, as partes podem, se assim o entenderem, ser representadas por advogados estrangeiros (salvo convenção das partes em contrário), e não necessariamente por advogados angolanos que estão inscritos na Ordem dos Advogados de Angola, destacando que a escolha da sede da arbitragem não determina a aplicação da lei local e que a arbitragem é um regime de natureza privada, pautado pela autonomia da vontade das partes.
Sobre este assunto, a doutrina apresenta divergências quanto à representação em processos arbitrais. António Menezes Cordeiro, na sua análise da Lei de Arbitragem Voluntária de Portugal, por exemplo, defende a existência de um sistema dual, no qual as regras aplicáveis à arbitragem internacional diferem substancialmente das regras aplicáveis à arbitragem doméstica. O jurista português Manuel Pereira Barrocas, por sua vez, afirma que, relativamente às arbitragens, «não existe disposição legal semelhante àquela que vem prevista no artigo 40.º do Código de Processo Civil Português que regula o patrocínio judiciário em processo civil, obrigando à intervenção de advogado em certos processos.» O Dr. João Luís Lopes dos Reis, na obra Representação Forense e Arbitragem, lançada em 2001, milita no mesmo sentido, garantindo que a natureza contratual da arbitragem justifica que não lhe sejam aplicáveis as regras relativas ao patrocínio judiciário em processos judiciais.
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