ARSEG exige seguro de responsabilidade civil aos mediadores
O regulador quer os mediadores estejam protegidos quando existir algum sinistro que cause prejuízos financeiros para o cliente, ocorridos durante a vigência da apólice.
A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG) está a preparar alterações ao Decreto Executivo n.º 07/03, de 24 de Janeiro, o regulamento sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, e quer que correctoras devem possuir um seguro obrigatório de responsabilidade civil com capital seguro que varia entre 10 milhões Kz a 200 milhões Kz.
Na prática, o que regulador quer é que o mediador e corretores estejam salvaguardados quando existir algum sinistro que cause prejuízos financeiros para o cliente, ocorridos durante a vigência da apólice.
Por exemplo, imagine que um corrector, por lapso ou negligência, omite uma informação ao seu cliente que deve cumprir e não informa. Quando acontecer um sinistro com esse cliente, a seguradora declina a indemnização porque o segurado não cumpriu com uma determinada cláusula, então terá de ser o corrector a assumir, porque não passou a informação ao cliente.
O regulador quer passar a exigir que um agente de seguros, pessoa singular e agente a título acessório, tenha um seguro obrigatório de responsabilidade civil com um capital correspondente a um mínimo de dez milhões Kz, por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos. Para o agente de seguros na qualidade de empresa, o regulador quer um capital seguro que deve corresponder a um mínimo 50 milhões Kz.
O capital seguro do corretor de seguros deve corresponder a um mínimo 150 milhões Kz, por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos. O mediador de Resseguros deverá ter um seguro de responsabilidade civil com um capital seguro mínimo de 200 milhões Kz.
A norma regulamentar que está em consulta pública até o dia 30 destes, exige ainda as corretoras que devem apresentar em cada três anos um programa de formação dos seus profissionais.
O regulador quer que neste programa esteja incluído a indicação dos princípios de funcionamento do sistema de garantia do tratamento equitativo dos clientes, do tratamento adequado dos seus dados pessoais e do tratamento adequado das suas queixas e reclamações, procedimentos aplicáveis à recepção de valores por parte dos clientes e à sua movimentação em contas abertas em instituições financeiras bancárias em seu nome, identificadas como contas «clientes», se exigível. Bem como a demonstração da adequação da estrutura à elaboração atempada dos documentos de prestação de contas necessários ao exercício dos poderes de supervisão pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.