UE CS3D - Impactos em Angola
As empresas devem integrar a sustentabilidade, o respeito pelos direitos humanos e pelo ambiente na sua estratégia de gestão e fazer uma avaliação de risco, sobre a sua exposição a riscos de violação de direitos humanos e/ou riscos ambientais, quer nas suas operações quer nas suas cadeias de produção e abastecimento.
A 13 de Junho de 2024, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (UE), a Directiva UE 2024/1760 do Parlamento e do Conselho, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (CS3D ou Directiva), que estabelece a) as obrigações das empresas no que respeita a impactos negativos em matérias de direitos humanos e ambiente, b) o regime de responsabilidade em caso de violação das mesmas e c) a obrigação das empresas adoptarem e implementarem um plano de transição e mitigação das alterações climáticas.
Em primeira linha, a Directiva aplica-se a empresas constituídas em qualquer Estado-membro da UE com mais de 1000 trabalhadores e um volume de negócios a nível mundial superior a 450 milhões de euros e a empresas-mãe de um grupo de empresas que tenham atingido estes limiares e/ou que tenham celebrado contratos de franquia ou de licenciamento na UE, caso esses contratos garantam uma identidade empresarial com um volume de negócios a nível mundial superior a 80 milhões de euros, se pelo menos 22,5 milhões de euros forem provenientes de royalties. A Directiva aplica-se, também, a empresas constituídas em países terceiros, com volume de negócios na UE superior a 450 milhões de euros no exercício anterior ao último exercício financeiro, e/ou a empresas-mãe de um grupo de empresas que tenham atingido este limiar e a empresas com contratos de franquia ou de licenciamento na UE com o mesmo volume de negócios aplicável às empresas constituídas em Estados-Membro da UE.
Assim, filiais em Angola de empresas constituídas na UE e/ou empresas constituídas em Angola que atinjam os limiares aplicáveis passarão a estar obrigadas a tomar as medidas necessárias para garantir que, quer no âmbito das suas operações quer no âmbito das operações dos seus parceiros comerciais, sejam devidamente cumpridas as obrigações previstas na Directiva, sob pena da aplicação de sanções e/ou de responsabilidade civil. Assim, na prática, independentemente do volume de negócios, qualquer empresa constituída em Angola que seja ou pretenda vir a ser) parceiro comercial na cadeia de actividades de empresas abrangidas pela Directiva, serão também alvo destas medidas o que poderá implicar impactos significativos, nomeadamente na organização interna e na estruturação das actividades.
Entre outros, a Directiva prevê a obrigação de implementação de processos de due diligence relativamente às operações das empresas directamente abrangidas pela Directiva e às operações das suas filiais e dos seus parceiros comerciais em todo o espectro da sua cadeia de actividades. O processo de due diligence deve abranger as seis etapas definidas pelo Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, nomeadamente: 1) integrar o dever de diligência nas políticas e nos sistemas de gestão, 2) identificar e avaliar os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente, 3) prevenir, fazer cessar ou minimizar os efeitos negativos reais e potenciais identificados, 4) monitorizar e avaliar a eficácia das medidas adoptadas, 5) comunicar a forma como os impactos identificados estão a ser prevenidos, mitigados ou resolvidos e 6) reparar os efeitos negativos identificados.
Impactos em Angola
É expectável que um leque potencialmente significativo de empresas Angolanas venham a ser confrontadas, num futuro muito próximo, com a obrigação de cumprir com o dever de diligência previsto na Directiva, nomeadamente através da implementação de, ou da participação em, processos de due diligence em todo o seu espectro de actividade, sob pena de ficarem impedidas de desenvolver negócios com empresas sujeitas ao disposto na Directiva.
Sem prejuízo de estas obrigações se poderem estender a empresas envolvidas em diferentes sectores de actividade, em princípio, a maioria das empresas Angolanas potencialmente afectadas por estas obrigações serão as que estejam envolvidas na cadeia de actividades de empresas - quer locais, quer constituídas na UE -, dedicadas aos sectores da energia, petróleo, mineiro, agrícola e/ou florestal que, em virtude das suas actividades, podem ter maior impacto quer no que respeita aos direitos humanos e ao ambiente.
A CS3D representa uma mudança de paradigma na UE, tornando vinculativas medidas que anteriormente estavam previstas como boas práticas em diversos instrumentos internacionais como, por exemplo, os Guias Sectoriais da OCDE, as Políticas da OIT, os Objectivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU, a Convenção-Quadro da ONU sobre as Alterações Climáticas, para apenas citar alguns.
As empresas que venham a ser afectadas serão pressionadas para cumprir com padrões mais exigentes no que respeita a matérias de conformidade, direitos humanos e ambiente, tornando mais transparentes e responsáveis em toda a sua cadeia de produção/actividade e perante não só os seus accionistas/sócios, mas também perante diferentes stakeholders como comunidades locais, consumidores e trabalhadores.
Leia o artigo integral na edição 789 do Expansão, de sexta-feira, dia 16 de Agosto de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)
** JOSÉ DIOGO SAMPAIO, Associado Júnior da Miranda & associados e membro do ESGimpact+ Team da Miranda Alliance
SUSANA PINTO COELHO, Sócia da Miranda & associados e Head da ESGimpact+ Team da Miranda Alliance