Saltar para conteúdo da página

Logo Jornal EXPANSÃO

EXPANSÃO - Página Inicial

Opinião

O que dizer da tributação do acto isolado em Angola?

CONVIDADO

A realidade em muitos países volta-se à criação de um regime específico para a tributação do acto isolado, o que inclui normalmente a obrigatoriedade de emissão de uma factura ou documento equivalente, o pagamento dos impostos e, concomitantemente, o cumprimento das obrigações acessórias.

A prática do acto isolado é uma realidade pouco explorada em Angola por profissionais e, concomitantemente pelas empresas. Este facto deriva do escasso conhecimento a respeito do comando normativo que o legislador ordinário estabeleceu como sendo acto isolado. Por semelhante modo, tem sido comum nos casos da utilização de termos novos ter- -se um artigo contendo um rol de definições para delimitar o conceito e, evitar que hajam interpretações isoladas sobre o que poderia ser tal figura acolhida.

É assim que, já na Lei n. 19/14, de 22 de outubro, onde é introduzido este elemento temos apenas a preocupação de estender o raio de acção para a realização sem antes compreender com exactidão o que poderia se tratar. Por conseguinte, entendemos que daí redunda o primeiro problema, pois, quando utilizamos conceitos novos é conveniente que o próprio Código de Imposto saiba delimitar o grau de abrangência ou alcance.

A tributação do acto isolado é um assunto essencial e deveria ser dado a devida atenção por causa das operações que se manifestam diariamente e, as vezes, de formas desatenta por parte do fisco. Trata-se de uma figura que se refere à realização de uma operação ou transacção por uma pessoa física ou jurídica que, embora não se enquadre em uma actividade económica habitual, está sujeita à tributação. Este conceito é aplicável em diversos sistemas tributários e pode ter implicações significativas tanto para os contribuintes quanto para a Administração Tributária.

A expressão "acto isolado" é caracterizado por ser uma operação que não faz parte da actividade económica comum do contribuinte. De sorte que, por não ser regular, mas, sim, eventual, não se configurar como uma actividade contínua ou habitual, no mais das vezes, não faz parte do objecto de actividade desenvolvida pelo sujeito passivo.

Para melhorar o enquadramento consideremos hipoteticamente que uma determinada empresa vocacionada a distribuição e comercialização de alimentos a grosso realize a transmissão (venda) de um imóvel a um terceiro, neste caso, estaremos presente a uma venda ocasional, pois esta, não faz parte da actividade do sujeito passivo, devendo ser tributado nos moldes correctos conforme determina a norma.

Também podemos considerar a prestação de serviço de formação especializada em um Centro de Formação por Advogado de forma eventual, sem carácter de continuidade, ser tributada como sendo um acto isolado, sem necessariamente ser relevado o tamanho da operação ou o valor auferido para o efeito.

Referir que, a tributação do acto isolado encontra previsão em diversas legislações tributárias com o objectivo de garantir que a despeito de ser considerada uma operação esporádica, devem ser devidamente tributada. No entanto, as regras são diferentes ao redor do globo e, podem variar de um país para outro. No entanto, um aspecto é sumamente claro, a tributação do acto isolado é legislado com vista a assegurar que o contribuinte pague os seus impostos sobre operações que, independentemente de não serem regulares ou recorrentes, estão sujeitas a tributação de acordo com as regras previstas.

A realidade em muitos países volta-se à criação de um regime específico para a tributação do acto isolado, o que inclui normalmente a obrigatoriedade de emissão de uma factura ou documento equivalente, o pagamento dos impostos e, concomitantemente, o cumprimento das obrigações acessórias.

Como dissemos acima, ela pode se manifestar tanto na pessoa física quanto na pessoa jurídica, daí endossarmos que, algumas realidades podem deixar de arrecadar para pessoas físicas por falta de previsão, outras, por dispensa legal por meio da aplicação de isenção para determinadas operações desde que não excedam determinado montante anual. Ainda existem aqueles casos em que não está sujeita a tributação quando o sujeito passivo não possua domicílio nem estabelecimento estável. A título de exemplo, algumas realidades prevêem o acto isolado no Imposto de Renda (IR) e o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como sucede no Brasil; outros países como é o caso de Portugal (e toda a União Europeia) e Cabo-verde, consagram no Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Entre nós o n. 1 do artigo 62 do Código do Imposto Industrial determina que os contribuintes que praticarem algum acto isolado de natureza comercial ou industrial, devem apresentar, na repartição fiscal da área onde tiverem a sua sede ou local de direcção efectiva, as declarações a que estejam obrigadas.

Acto contínuo, os contribuintes que se enquadrem, não são permitidos quaisquer deduções, excepto as relativas às retenções na fonte por conta do Imposto Industrial realizadas durante o período de actividade.

Leia o artigo integral na edição 792 do Expansão, de sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

Logo Jornal EXPANSÃO Newsletter gratuita
Edição da Semana

Receba diariamente por email as principais notícias de Angola e do Mundo