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Opinião

10 anos da Administração Geral Tributária alinhada com a diversificação económica de Angola

CONVIDADO

Para que haja limitações na relação entre as duas entidades criadas de acordo os conceitos supracitados, houve a necessidade do legislador criar uma norma especifica que delimita de forma sintetizada e concreta as relações entre entidades relacionadas, o Decreto Presidencial n° 147/13 de 1 de Outubro que aprova o Estatuto dos Grandes Contribuintes, apresenta o Conceito dos preços de transferência e Relações Especiais.

A reforma tributária angolana tem alcançado grandes feitos e momentos sublimes desde a criação da Administração Geral Tributária - AGT que resultou da fusão entre Direcção Nacional dos Impostos - DNI, Serviço Nacional das Alfândegas - SNA e o Projecto Executivo para a Reforma Tributária - PERT aprovado pelo Decreto Presidencial n° 324/14 de 15 de Dezembro que aprova o Estatuto Orgânico da AGT, este ano completará o seu décimo aniversário, com a missão de arrecadar receitas para o Estado e garantir o controlo aduaneiro em prol da sociedade.

De acordo ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), Angola consta no conjunto de países de Desenvolvimento médio, a escolha do sistema Capitalista como modelo económico conduziu a diversas vantagens no circuito económico nacional, dando oportunidade a livre iniciativa como um marco e direito constitucional, nos termos do artigo 14° da Constituição da República de Angola.

A propriedade privada e livre iniciativa de igual modo possuem as suas enclaves no quesito de análise comparativa, a livre iniciativa confere poderes a qualquer cidadão nacional, independentemente da sua raça, cor, religião, ideologia política que possui capacidade de gozo e de exercício, possa criar a sua fonte de rentabilização dos seus fundos, o conceito de sociedade surgiu com o objectivo de unir indivíduos com ideologias concretas e comuns para o desenvolvimento de uma actividade comercial, as constantes mudanças do mercado criam novas ideias e oportunidades para o desenvolvimento de outras actividades, fazendo com que certas sociedades criem filiais, sucursais, ou mesmo os sócios criam outras empresas, mas com a mesma representação no quadro social.

Para que haja limitações na relação entre as duas entidades criadas de acordo os conceitos supracitados, houve a necessidade do legislador criar uma norma especifica que delimita de forma sintetizada e concreta as relações entre entidades relacionadas, o Decreto Presidencial n° 147/13 de 1 de Outubro que aprova o Estatuto dos Grandes Contribuintes, apresenta o Conceito dos preços de transferência e Relações Especiais.

Existem relações especiais entre duas entidades quando uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra. (Artigo 11°.) Esses factos que podem causar modificações significativas no património de um contribuinte e consequentemente no valor do a liquidar pelo contribuinte.

Essa norma que era de forma específica para a Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, ou seja, já existia antes da fusão entre as instituições supracitadas e antes da verdadeira reforma tributária que começou em 2010 com aprovação do Decreto Presidencial nº 155/10 de 28 de Julho, que aprova o Projecto do Executivo para a Reforma Tributária, em alta para 2014 com aprovação do pacote legislativo do dia 22 de outubro e a criação da AGT.

O Código do Imposto Industrial aprovado pela Lei n° 19/14 de 22 de Outubro apresentou no artigo 50°. Relações especiais, portanto uma norma que era de forma específica para a Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, pois o código do Imposto Industrial não apresentava os limiares para o entendimento efectivo das relações especiais entre os membros de uma sociedade e corpo directivo, em nenhum momento abordou sobre preços de transferência, por sinal, uma variável muito importante para análise das relações especiais, ou seja, o Código do Imposto Industrial, apresentou uma norma para consumo exclusivo de contribuintes sujeito ao mesmo imposto, mas que estavam domiciliadas na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes.

De acordo as alterações do Código do Imposto Industrial introduzidas pela Lei n° 26/20 de 20 de Julho, o Legislador entendeu alterar o ponto 5 e acrescer o ponto 6 no artigo 50°, no caso o número 6 que dá bases e sustentabilidade da aplicação das normas apresentada no Estatuto dos Grandes Contribuintes para qualquer contribuinte sujeito ao imposto industrial e que não esteja domiciliado naquela Repartição Fiscal, pelo facto de que muitas empresas que mantêm esse relacionamento tão sério que de modo geral, não faziam parte da Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes e havia essa limitação da lei que foi sanada em 2020.

Hoje todos contribuintes independentemente da repartição fiscal de domicílio devem cumprir escrupulosamente com os preceitos e regras das normas das relações especiais, nos termos do número 6 do artigo 50º, algo tão abrangente introduzido pelo legislador foi a união entre o Decreto Presidencial n° 147/13 de 1 de Outubro que aprova o Estatuto dos Grandes Contribuintes e a Lei 19/14 de 22 de Outubro que aprova o código do Imposto Industrial, alterado pela Lei 26/20 de 20 de julho, onde os contribuintes não domiciliados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes com relações especiais, possam submeter-se ao Estatuto da Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes para melhor aplicação da norma sobre relações especiais, que não foi bem detalhada em sede do código do Imposto Industrial e os preços de transferência, que nem se quer o código do Imposto Industrial apresenta.

Leia o artigo integral na edição 793 do Expansão, de sexta-feira, dia 13 de Setembro de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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