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Universidade

Instituições devem ter 50% de docentes em regime de tempo integral

NOVAS REGRAS PARA O ENSINO SUPERIOR

Na perspectiva de combater a turbo-docência, o novo regulamento introduz novas regras para a contratação de professores. Docente universitário alerta que algumas das exigências não vão ser cumpridas apenas com a publicação do regulamento, mas sim com boa remuneração.

As instituições de ensino superior que vierem a ser criadas e as que já estão em funcionamento são obrigadas a garantir, no mínimo, que 50% dos docentes tenham contratos em regime de tempo integral com dedicação exclusiva. Os cursos de pós-graduação podem ser leccionados por mestres em percentagem não superior a 20%.

A exigência, publicada no decreto executivo n.º 337/22, que aprova o regulamento que estabelece as regras e os procedimentos para a criação de instituições de ensino superior, estabelece ainda que, nos cursos de pós-graduação, podem fazer parte do corpo docente doutores de outras instituições em percentagem não superior a 30%. Os docentes autorizados a orientar cursos de mestrado sem grau de mestre, nem de doutor, "devem ser especialistas com comprovada experiência nas áreas de conhecimento que se propõem leccionar e devidamente justificadas".

Para Carlos Yoga, docente do curso de Engenharia Informática do Instituto Superior para as Tecnologias da Informação e Comunicação (ISUTIC), devem ser criadas condições para que esta exigência se materialize. "Raramente os professores ficam numa instituição em regime de tempo integral, porque os salários não se adequam a essas exigências. Então, há uma série de questões que devem ser vistas e revistas, pois não é com um decreto que se resolve este proble[1]ma automaticamente", explica.

Quanto à criação de instituições, o documento refere que compete ao Presidente da República autorizar as Instituições de Ensino Superior (IES) sob proposta do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação (MESCTI). Os requisitos para criação de instituições de ensino dependem da sua natureza, universitária ou politécnica, independentemente da titularidade ser pública, público-privada ou privada.

No processo de criação e no funcionamento devem ser observadas sete áreas de actuação, nomeadamente, Ciências Naturais, Ciências da Educação, Engenharia e Tecnologias, Ciências Médicas e da Saúde, Ciências Agrárias, Ciências Sociais e Humanidades e Artes.

Entretanto, o processo de criação ocorre em três fases: análise da informação referente à entidade promotora, análise da componente pedagógica, científica, cultural, infra-estruturas e fase de criação. A tutela pode indeferir as solicitações sempre que a entidade promotora não obedeça aos requisitos legais. Neste caso, os promotores podem remeter um novo processo. Depois de a entidade promotora submeter a documentação à tutela, a lei prevê um período de seis meses para obter informação oficial sobre o estado do processo. Depois da criação da instituição de ensino superior pelo titular do poder executivo, o MESCTI deve conceder o licenciamento.

Os promotores que pretendem criar instituições de ensino superior devem ter instalações próprias para o desenvolvimento da sua missão, já as unidades orgânicas ou departamentos de ensino de investigação, que compõem a estrutura da instituição, podem funcionar em espaços físicos fora da sede. Depois de criada a instituição de ensino superior, a formalização não abre espaço para que as instituições possam promover livremente novos cursos e arrancar com as aulas. Estas iniciativas devem ser aprovadas pelo MESCTI e o processo de criação do curso tem também a duração de seis meses.

Terminado este período, a tutela deve pronunciar-se sobre o estado do dossier. O MESCTI deve ainda publicar, duas vezes por ano, um edital sobre a necessidade formativa do País por província, relativamente à criação de novas instituições.