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O Código do IRPS-mudança no paradigma da tributação das pessoas singulares

EM ANÁLISE

Admitindo-se que a versão final manterá as traves mestras deste novo modelo de tributação, fica claro o desafio que daqui decorrerá em resultado das necessárias adaptações que impõem, não apenas no que respeita aos contribuintes individuais e às empresas, mas também no que respeita à própria administração tributária.

A proposta do novo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ("IRPS") esteve em consulta pública até ao final do mês de Abril.

Esta proposta insere-se no esforço de modernização do sistema tributário e visa substituir o actual modelo de tributação cedular baseado em múltiplos diplomas, como o Código do Imposto Sobre os Rendimentos de Trabalho ("CIRT"), o Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais ("CIAC"), o Código do Imposto de Selo ("CIS") e o Imposto Predial (na vertente renda), por um imposto único que abranja todos os rendimentos das pessoas singulares.

Em termos sintéticos, o Código do IRPS na versão agora proposta prevê uma alteração de paradigma na tributação das pessoas singulares, destacando-se, desde já, os seguintes aspectos:

Serão sujeitos passivos do IRPS as pessoas singulares residentes e não residentes em território angolano;

Passará a adoptar-se um modelo de tributação pelo rendimento mundial no que respeita aos residentes fiscais em Angola e tributação territorial (rendimentos de fonte Angolana) para os não residentes, com as implicações que daí possam decorrer no que respeita a uma eventual dupla tributação internacional no que respeita a rendimentos de fonte estrangeira e à necessidade da sua eliminação;

A residência fiscal das pessoas singulares em Angola será aferida em função da permanência em território angolano (bastando que aí permaneçam por mais de 90 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa), com potenciais situações de conflitos de residência em situações de mobilidade internacional;

O IRPS incidirá sobre vários tipos de rendimentos enquadrados em cinco categorias: rendimentos do trabalho dependente (categoria A); rendimentos empresariais e profissionais (categoria B); rendimentos de capitais (categoria C); rendimentos prediais (categoria D); incrementos patrimoniais, incluindo mais-valias, indemnizações, pactos de não concorrência, aumentos patrimoniais não justificados (categoria E) e, no que respeita a rendimentos do trabalho dependente, passará a incidir sobre alguns benefícios em espécie expressamente tipificados (v.g., uso de viatura, habitação);

Sem prejuízo da obrigação de retenção na fonte no momento do pagamento dos rendimentos, esta terá, por regra, a natureza de pagamento por conta, sendo o imposto final apurado mediante o englobamento de todos os rendimentos às taxas marginais até 25% (com excepção dos rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte definitiva às taxas de 10% ou 15%), com possibilidade de dedução de algumas despesas (v.g., saúde e educação);

Os sujeitos passivos residentes que obtenham rendimentos de fonte estrangeira em países com os quais Angola tenha celebrado convenção para eliminar a dupla tributação (à data, Portugal, China e Emirados Árabes Unidos), terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional;

Com excepção das pessoas singulares que apenas aufiram rendimentos do trabalho dependente pago por uma única entidade patronal em Angola, passará a existir a obrigatoriedade de entrega de uma declaração anual de rendimentos.

Todas estas alterações terão implicações práticas significativas para quem reside e/ou trabalha em Angola, quer em termos financeiros (em consequência do aumento de carga tributária sobre rendimentos que hoje não são tributados em Angola ou são tributados a taxas mais baixas), quer de procedimentos burocráticos associados à necessidade de entrega de declarações de IRS e eliminação de conflitos de residência ou de dupla tributação (quando esta seja possível).

As implicações serão também relevantes para as empresas a operarem em Angola na gestão da sua força de trabalho:

Pela diminuição do rendimento líquido dos seus trabalhadores e administradores;

Pelo impacto na atracção ou no custo de contratação de colaboradores expatriados;

Pela necessidade de dotar os seus departamentos de recursos humanos de conhecimentos técnicos adequados a uma rápida implementação de todas estas mudanças;

Pela necessidade de ajustamento dos sistemas de cadastro e processamento salarial internos;

Pela necessidade de dotar as suas pessoas em geral de uma adequada literacia fiscal.

Leia o artigo integral na edição 824 do Expansão, de sexta-feira, dia 02 de Maio de 2025, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

*SANDRA AGUIAR, Partner de Tax da KPMG

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