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Código dos benefícios fiscais... mixed feelings

EM ANÁLISE

Poderemos concordar que a criação do Códigos dos Benefícios Fiscais se revela benéfica para a economia e o sistema fiscal Angolano. Porém, não deverá o seu desenvolvimento estagnar no futuro próximo sob risco de não cumprir com os objectivos para os quais foi criado, i.e., a prossecução e concretização de objectivos extrafiscais relativos a áreas importantes da economia.

Com a publicação da Lei n.º 8/22, no passado dia 14 de Abril, poderá dizer-se que [finalmente] os Contribuintes tiveram acesso à redação final do Código dos Benefícios Fiscais. Finalmente porquê? Bom, para quem não acompanhou de perto as discussões em torno da criação desta Lei, importa relembrar que o documento original foi a consulta pública em Setembro de 2020. Ultrapassada a questão temporal, poderia olhar-se para a criação de incentivos fiscais como uma excelente oportunidade para i) atrair mais investimento para o país, ii) aliviar a "factura" fiscal que tem aumentado nos últimos anos e iii) promover medidas que permitissem o desenvolvimento de pilares basilares da economia do país (i.e., emprego, saúde, educação e estado social).

Começam os mixed feelings... se, por um lado, me apraz referir que a presente Lei vem dar um passo importante numa caminhada que se afigura longa para reduzir significativamente a vasta legislação avulsa existente - revogação de 9 Leis e 1 Decreto Presidencial - por outro, dá "um tiro no pé" ao limitar uma importante norma prevista no Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais ("IAC").

Refiro-me à isenção de tributação nos dividendos distribuídos por uma entidade residente, a qual passa apenas a ser possível caso a entidade que distribui os mesmos tenha as suas acções cotadas em mercado regulamentado (apenas aplicável a um número muito reduzido de entidades), mantendo-se os demais critérios, ou seja, beneficiário dos dividendos residente em Angola com participação de pelo menos 25% e há pelo menos 1 ano.

É caso para perguntar - o novo Código traz um verdadeiro benefício? E no caso dos Fundos de Investimento ("OIC"), será que estes poderiam pensar que o facto de o Estado estar disposto a "dar a mão" iriam ter direito ao braço? Existem, desde logo, situações que, comparando com o regime fiscal anterior (Decreto Presidencial n.º 1/14 revogado), são desfavoráveis para os OIC, nomeadamente a perda de isenção de Imposto de Selo nas comissões cobradas pelas entidades gestoras (curiosamente antes isentas de IVA e de Imposto de Selo) ou o aumento da taxa de Imposto Industrial ("II") para os fundos mobiliários.

Contudo, criaram-se incentivos que fomentam o investimento neste tipo de veículos, como a isenção de IAC nos rendimentos do próprio OIC ou a isenção de Imposto Predial ("IP") na aquisição de imóveis e na gestão de imóveis para arrendamento, operações que se encontravam sujeitas a imposto no Decreto revogado.

No que concerne ao estado social, promoveu-se a criação de benefícios fiscais para os Fundos de Pensões, nomeadamente i) a redução da taxa de II, ii) a redução da taxa de IP e iii) isenção de IAC nos rendimentos do Fundo, assim como para os seus participantes, designadamente com a isenção de IAC nos reembolsos que tiveram origem nas contribuições efectuadas. Ademais, passa a ser possível aos Contribuintes deduzir à sua matéria colectável de II custos com donativos efectuados pelos mecenas.

Na presente Lei, encontra-se ainda prevista uma redução entre 50% a 60% da taxa de IAC sobre rendimentos que resultam de investimentos, nomeadamente nos juros de depósito a prazo com maturidade igual ou superior a 2 anos constituído por uma pessoa individual residente ou proveitos provenientes de seguros de vida de capitalização com maturidade superior a 3 anos. Por último, deve fazer-se menção honrosa à criação de incentivos importantes para que mais mulheres e jovens ingressem no mercado de trabalho, passando as empresas a poderem deduzir no apuramento do seu lucro tributável parte dos custos incorridos com contratações efectivas.

Em resumo, penso que poderemos concordar que a criação do Códigos dos Benefícios Fiscais se revela benéfica para a economia e o sistema fiscal Angolano. Porém, não deverá o seu desenvolvimento estagnar no futuro próximo sob risco de não cumprir com os objectivos para os quais foi criado, i.e., a prossecução e concretização de objectivos extrafiscais relativos a áreas importantes da economia.