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Inversão do sujeito passivo (reverse charge) na aquisição de serviços

CAPITAL HUMANO

A inversão do sujeito passivo, também conhecido na sua visão original como sendo "reverse charge", tem como finalidade reproduzir os efeitos da tributação na pessoa diversa daquela que teria o dever de liquidar e efectuar o correspondente pagamento e declaração.

O IVA figura no rol dos impostos com função fiscal que mais contribuem para as receitas do Estado. A par do seu rol de incidência, tanto objectiva quanto subjectiva, ele preocupa-se com a aplicação de regras de localização das operações nas transmissões de bens, bem como nas prestações de serviços, dando uma especial atenção aos casos em que o sujeito passivo não tenha domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional.

Por outro lado, o IVA possui uma delimitação de actuação, tributando operações de carácter económico que estejam vinculados a transmissões de bens e/ou prestações de serviços, bem como nas importações realizadas.

Diante disto, os pressupostos que legitimam o fenómeno tributário no IVA dizem respeito a: i) o carácter oneroso das referidas operações; ii) serem realizadas no território nacional; iii) efectuada por um sujeito passivo de imposto, que haja nesta qualidade.

Com efeito, são sujeitos passivos do imposto, as pessoas singulares, colectivas ou entidades, sujeitos passivos do imposto, que sejam adquirentes de serviços a entidades não residentes sem domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA.

Em adição complementar, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo, o imposto é devido por esse mesmo adquirente, relativamente à prestação de serviços localizados no território nacional, nos termos do artigo 10.º, quando o prestador de serviços seja um sujeito passivo não residente e não disponha de um estabelecimento estável em território nacional, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Código do IVA.

Com vista a preservar o tecido empresarial nacional, o legislador ordinário obrigou as entidades que beneficiem de serviços prestados por sujeitos passivos sem residência fiscal em Angola que efectuem o seu registo na declaração periódica com a submissão electrónica mensal.

Este dever, via de regra, tem um sentido meramente declarativo na medida em que permite efectuar o registo nos campos 14 e 15 do Modelo 7 sem que haja, necessariamente, IVA a entregar. Porém, a situação tem um figurino diferenciado se a entidade requerente dos serviços fizer as suas deduções por meio do método do pro rata, pelo que deverá efectuar o pagamento/apuramento do imposto concernente à diferença de sua percentagem fixada para o efeito.

Uma nota de curial importância diz respeito ao facto de que, para que esteja configurada a obrigatoriedade da inversão do sujeito passivo, em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa a existência de; i) o serviço seja prestado por uma entidade sem domicílio fiscal em Angola; ii) que o adquirente seja uma entidade domiciliada no território nacional.

Para tanto, ressalte-se que considera-se que a prestação ocorre no território nacional quando nele o adquirente possui domicílio, sede ou estabelecimento estável para o qual os serviços são adquiridos, conforme determinado no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IVA.

Contudo, é perceptível a mudança de posição entre as partes intervenientes no processo, pois a substituição pelo adquirente para o apuramento do IVA revela que o mecanismo de efectivação é concretizado por meio da autoliquidação.

Este modelo liberta e favorece o prestador de serviços por desonerar o mesmo de qualquer encargo tributário, tanto de pagamento como declarativo no território angolano. Ademais, o apuramento do imposto e consequente declaração ficam a cargo do adquirente do serviço, sem prejuízo do exercício do direito à dedução do imposto que esteja abrangido.

A inversão do sujeito passivo, também conhecido na sua visão original como sendo "Reverse Charge", tem como finalidade reproduzir os efeitos da tributação na pessoa diversa daquela que teria o dever de liquidar e efectuar o correspondente pagamento e declaração.

Assim sendo, apresenta-se como uma das modalidades mais práticas, cuja natureza é protectiva para receita tributária. Neste sentido, a sua adopção responde aos desafios enfrentados pela dinâmica actual das transacções comerciais que não estão limitadas por fronteiras, podendo ser materializada, também, pelos meios digitais.

Portanto, o IVA é um imposto que possui as suas vulnerabilidades e fragilidades a diversos esquemas de fraudes e possibilidades de evasão fiscal que criam obstáculos à arrecadação de receitas, daí a necessidade de se desenvolver meios que consistam na protecção e prevenção da mesma.

Por derradeiro, em caso de falta de apuramento e registo do imposto, no âmbito de uma fiscalização pela Administração Tributária, deverá ser exigido o pagamento do IVA à pessoa obrigada por sua declaração, haja vista que, se enquadra na hipótese de incidência do imposto. Contudo, o ónus recai sobre o sujeito passivo que tinha esta obrigação. Não ocorrendo dentro do prazo de submissão da declaração incorre nas penalidades previstas no n.º 4 do artigo 155.º do CGT.