Investimento estrangeiro não realizado ao abrigo da lei do investimento privado
A Empresa ABC, S.A., uma entidade residente para efeitos fiscais em Angola, foi constituída em 2018 por um conjunto de accionistas individuais angolanos com o objectivo de desenvolver a actividade de prestação de serviços de logística.
Em 2021, a Empresa XPTO, S.A., uma sociedade de direito francês, adquiriu a totalidade do capital social da Empresa ABC, Lda. por forma a iniciar a sua actividade em Angola.
Pela sua relevância, importa notar que a aquisição em 2021 do capital social da Empresa ABC, Lda. não foi realizada ao abrigo da Lei do Investimento Privado ("LIP" - Lei n.º 10/18, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 10/21, de 22 de Abril).
Neste contexto, juntamente com a aprovação das demonstrações financeiras do exercício de 2023, foi também deliberada a distribuição de dividendos, estando o Director Financeiro da Empresa ABC, Lda. a diligenciar junto do banco comercial a transferência para o exterior dos respectivos fundos.
Contudo, na sequência da ordem de transferência dos referidos dividendos, o banco comercial informou que, não tendo o investimento externo sido realizado pela Empresa XPTO, S.A.ao abrigo da LIP, esta não teria o direito de proceder ao seu repatriamento para o exterior.
Em face do exposto, o Director Financeiro da Empresa ABC, S.A. pretende saber se a informação prestada pelo banco comercial é efectivamente correcta e, em caso afirmativo, de que forma será possível regularizar o investimento externo realizado em 2021 para assim poder proceder ao repatriamento dos dividendos à Empresa XPTO, S.A.
Sim, a informação prestada pelo banco comercial é correcta.
Com efeito, nos termos do artigo 19.º da LIP, apenas os investidores externos que tenham realizado o investimento ao abrigo da LIP têm direito a transferir para o exterior os respectivos lucros ou dividendos, após o pagamento dos tributos devidos e da constituição das reservas obrigatórias.
De referir que este direito dos investidores externos a transferir para o exterior é igualmente aplicável aos valores correspondentes ao produto da liquidação dos seus empreendimentos, a indemnizações que lhes sejam devidas e a royalties ou a outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos associados à cedência de tecnologia.
Não obstante o anteriormente exposto, importa sublinhar que a Empresa XPTO, S.A. tem, ainda assim, a possibilidade de proceder à regularização do investimento externo que realizou em 2021 através do seu registo posterior, ao abrigo do número 5 do artigo 48.º da LIP.
De facto, a referida norma prevê a possibilidade de as empresas que exercem actividades cujos investimentos não foram realizados ao abrigo da LIP procederem ao registo dos mesmos junto da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola ("AIPEX").
Para tal, a Empresa XPTO, S.A. deverá estar em condições de demonstrar a efectiva realização do investimento externo nos moldes previstos no artigo 10.º da LIP, nomeadamente a evidência da transferência de capitais do exterior ou a transferência de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos.
O registo posterior dos investimentos junto da AIPEX passará a conferir o direito ao investidor externo a transferir para o exterior os valores correspondentes aos dividendos, embora sem possibilidade de beneficiar dos incentivos fiscais previstos na LIP.