IVA DOS NÃO RESIDENTES
A empresa XPTO, não residente em Angola, vendeu no seu site online um equipamento à Maria, contribuinte singular (não sujeito passivo de IVA) e residente em Angola, o qual deverá ser entregue em sua casa, em Luanda, por uma empresa de logística. Com base no exposto, a sociedade não residente em Angola pretende ser esclarecida sobre os procedimentos práticos a adoptar junto da Administração Geral Tributária ("AGT") com vista ao cumprimento das suas obrigações fiscais em sede de IVA.
De modo a acompanhar o crescimento que se tem verificado nos últimos tempos ao nível do comércio electrónico, o legislador, na redacção do novo Código do IVA - dada pela Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro -, introduziu uma nova regra para efeitos de determinação da localização das operações de transmissão de bens. Passou, assim, a prever que a venda de bens à distância em sede de comércio electrónico internacional considera-se localizada em território nacional sempre que o adquirente dos bens tenha sede, domicílio ou estabelecimento estável em Angola ou caso a venda seja intermediada por uma instituição financeira aí estabelecida.
Com efeito, a venda do equipamento realizada pela sociedade XPTO deverá considerar-se localizada em território nacional, porquanto, o adquirente dos bens tem domicílio em território Angolano.
Importa assim determinar quais os procedimentos a cumprir tendo em vista a liquidação e entrega ao Estado do imposto devido em Angola. Estabelece a actual redacção do Código do IVA que, nos casos de operações realizadas por intermédio de meios electrónicos, a responsabilidade de liquidação e pagamento do imposto é da competência das entidades titulares ou gestoras dessas mesmas plataformas - pelo que, no caso em análise, a responsabilidade se reconduziria, em princípio, à sociedade XTPO.
A este respeito, o Código do IVA determina que, os sujeitos passivos não residentes que pratiquem operações tributáveis em Angola, devem nomear um representante fiscal, o qual deverá cumprir com todas as obrigações decorrentes da aplicação das normas do IVA (habitualmente designados por registos de IVA). A nomeação do representante fiscal deixa, contudo, de ser obrigatória nos casos em que essas entidades optem pelo cadastro simplificado no Registo Geral dos Contribuintes. Não obstante, na prática, o cadastro simplificado ainda não está implementado e aguarda regulamentação.
Em face do exposto, a sociedade XPTO deveria avançar com a nomeação de representante fiscal em Angola, ou seja efectuar um registo para efeitos de IVA, o que implica o cumprimento em Angola das obrigações definidas em sede deste imposto. A este respeito, temos constatado que a nomeação de um representante fiscal é muitas vezes um processo difícil (pois o representante passa a ser solidariamente responsável pelo pagamento do imposto), burocrático (pela documentação necessária apresentar e sua validação junto da AGT), assim como repleto de inconsistências no sistema da própria AGT (a título de exemplo, refira-se que esta tem exigido o cumprimento de obrigações ao nível do Imposto Industrial, não aplicáveis a estes "registos de IVA", o que tem impedido a submissão de reembolsos por parte destes registos).
Dada a complexidade ainda associada a este tema, o que poderá continuar a condicionar o cumprimento das obrigações em sede de IVA por parte dos contribuintes não residentes e, consequentemente, dificultar o controlo da AGT relativamente a estas operações, com impacto na receita fiscal, é urgente, no nosso entender, uma regulamentação relativamente ao cadastro simplificado.
De notar que a criação desta regulamentação deve ser efectuada em estrita coordenação com os Serviços Aduaneiros, por forma a garantir que, nestes casos, os mesmos não são duplamente tributados em sede de IVA.