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Nova lei da actividade seguradora: um passo fundamental

EM ANÁLISE

Um país com seguradoras fortes e cumpridoras das suas obrigações garante ao investidor, nacional ou estrangeiro, o retorno do seu investimento em caso de o risco segurado se verificar. Neste sentido, somos de opinião que a nova lei reúne todos os requisitos para a consolidação do sector segurador.

Apesar do sector segurador em Angola existir desde o período colonial, na altura já com 26 players, e mais tarde a concentração do sector pelo Estado por meio da ENSA U.E.E, durante mais de 20 anos, foi apenas a partir do ano 2000 que se passou, de facto, a preparar o nosso país para os tempos modernos.

A anterior Lei Geral da Actividade Seguradora, aprovada pela Lei n.º 01/00, de 3 de Fevereiro, veio atestar o reconhecimento do Estado sobre o papel que a actividade seguradora desempenha na economia do país, tendo pela sua natureza uma importante função socioeconómica enquanto instrumento financeiro privilegiado de captação de riqueza, eficaz complemento da Segurança Social e um meio de protecção dos bens patrimoniais da sociedade.

Desde aquela data, e durante a década seguinte, seguiu-se a publicação de diversos diplomas legais reguladores da actividade, que contribuíram para tornar o sector cada vez mais presente na vida das pessoas e das empresas, sendo de destacar o Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, sobre o Regime Sancionatório e o Decreto Executivo n.º 6/03 de 24 de Janeiro, que aprova o regulamento sobre as garantias financeiras de cumprimento obrigatório para as instituições seguradoras, mas este quadro regulatório já estava actualmente desactualizado.

Isto é, passada mais de uma década, havia a necessidade de a legislação acompanhar o crescimento exponencial das várias situações sociais que carecem de intervenção da indústria do seguro, a fim de estar ajustada à realidade nacional e internacional. Era muito importante que o quadro regulatório da indústria seguradora Angolana atendesse às recomendações da Associação Internacional e do Comité dos Seguros, Valores Mobiliários e Instituições Financeiras Não Bancárias da África-Austral (CISNA) no que diz respeito às modalidades de seguros, garantias financeiras, regime de supervisão e sancionatório.

A aprovação e publicação da Lei n.º 18/22 de 7 de Julho de 2022, a nova Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, enquadrada no processo de reforma do Sistema Financeiro Nacional, é um marco de elevada importância no mercado segurador, reconhecido como elemento fundamental para a mitigação e redistribuição eficiente dos riscos na vida das pessoas e das empresas.

(Leia o artigo integral na edição 684 do Expansão, de sexta-feira, dia 22 de Julho de 2022, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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