Novos métodos de preços de transferência, novos tipos de ajustamentos?
A introdução do novo regime de preços de transferência possibilitará uma nova abordagem, por parte da Administração Geral Tributária (AGT), às correcções de preços de transferência? Se sim, em que medida?
Com o novo regime de Preços de Transferência, que se espera que venha a entrar em vigor com o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, serão introduzidos novos métodos de Preços de Transferência, os quais se materializarão potencialmente em novos mecanismos à disposição da AGT para efectuar ajustamentos à matéria colectável dos contribuintes.
No normativo actual, apenas se encontram previstos os métodos tradicionais baseados na operação em concreto sob análise. No entanto, com o novo regime de Preços de Transferência, passa a ser permitida a utilização de métodos baseados no lucro, os quais permitem ajustar a margem líquida de uma actividade específica da empresa, ou da empresa como uma unidade económica, de acordo com as suas funções, riscos e activos.
Com efeito, a AGT passa a ter ao seu dispor mecanismos técnicos de ajustamento mais abrangentes, alinhados com as melhores práticas internacionais, os quais permitem comparar, a título de exemplo, a margem líquida obtida por uma empresa com relações especiais com as margens líquidas obtidas por outras empresas sem relações especiais, com uma actividade semelhante e em circunstâncias análogas.
Por exemplo, se a margem operacional (medida por resultado operacional / proveitos operacionais) da empresa angolana com relações especiais se encontrar desenquadrada daquilo que são as margens operacionais designadas de mercado, a AGT poderá proceder à correcção da sua matéria colectável por via da utilização destas novas metodologias resultantes do novo regime de Preços de Transferência.
Cumpre notar que estes mecanismos se assumem de extrema relevância em entidades que actuam numa óptica de consórcio, em que uma das empresas é uma entidade não residente, mas não só, sendo também de particular importância para entidades que se dedicam a actividades de risco limitado no contexto da cadeia de valor em que se inserem.
Por outro lado, cumpre referir que não obstante o novo regime de Preços de Transferência não se encontrar ainda em vigor, a AGT pode ainda assim efectuar ajustamentos à rentabilidade da empresa se considerar que esta apenas celebrou um acto ou negócio para obter uma vantagem fiscal.
Este ajustamento, embora com uma natureza distinta dos referidos anteriormente, poderá acontecer por via da aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso que surge como um meio de combate à elisão fiscal, resultante da alteração ao Código Geral Tributário (Lei n.º 21/20 de 9 de Julho), e possibilita a AGT de meios para declarar a ineficácia de actos ou negócios que tenham sido realizados sem uma motivação económica.
Neste contexto, a matéria de Preços de Transferência e os seus métodos baseados no lucro, apesar de não incluídos ainda no actual regime de Preços de Transferência, revelam-se também uma metodologia apropriada para avaliar na prática a substância e a realidade económica das operações e, caso seja necessário, para quantificar a tributação adicional devida ao Estado Angolano no caso de se verificar que estes actos ou negócios apenas apresentam uma motivação fiscal e que, por conseguinte, a rentabilidade das empresas não se encontra alinhada com as suas funções, riscos e activos.
Em linha com as alterações legislativas e o maior escrutínio presente e futuro na matéria, de notar também o investimento realizado pela AGT na aquisição de base de dados externas que disponibilizam os dados financeiros necessários para a aplicação dos referidos novos métodos, bem como o investimento na formação continuada dos inspectores da Unidade de Preços de Transferência.
Leia o artigo integral na edição 799 do Expansão, de sexta-feira, dia 25 de Outubro de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)