Novas regras para transferências de lucros ou dividendos para o exterior
O Banco Nacional de Angola (BNA) criou, recentemente, novas regras para o licenciamento de operações de transferência de lucros ou dividendos para o exterior do país, mediante a publicação do Aviso n.º 13/14, datado de 24 de Dezembro de 2014 (Aviso 13/14).
Anteriormente, o regime cambial aplicável ao repatriamento de lucros ou dividendos era relativamente complexo e bastante moroso, uma vez que qualquer operação de repatriamento de lucros ou dividendos, independentemente do montante, carecia sempre de autorização prévia do BNA. Para obter tal autorização, os interessados tinham de reunir diversos documentos e apresentar os mesmos, juntamente com um pedido de transferência de lucros ou dividendos, a uma instituição bancária com sede em Angola.
Por sua vez, a instituição bancária devia submeter o pedido de repatriamento em causa ao BNA, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente ao exercício a que respeitasse. O BNA dispunha, por sua vez, do prazo de trinta dias para apreciar o pedido e pronunciar-se sobre o mesmo. A complexidade e morosidade do regime acima descrito, na prática resultantes da necessidade de obtenção de autorização do BNA para cada operação de repatriamento, foram sempre contestadas pelos investidores.
Quiçá em jeito de resposta, o BNA veio agora aprovar o Aviso 13/14, que simplifica, em larga medida, o referido processo de transferência de lucros ou dividendos para o exterior, com vista à sua celeridade. Isto porque, ao abrigo do novo Aviso, o repatriamento de lucros ou dividendos passará a ser efectuado sem qualquer autorização prévia do BNA, caso os lucros ou dividendos a repatriar não excedam o valor global anual de 500.000.000 Kz (aproximadamente, 5.000.000 USD).
Para o efeito, as entidades em causa devem reunir e apresentar determinados documentos às respectivas instituições bancárias, tais como: i) cópia do certificado de registo de investimento privado (CRIP) emitido pela Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP); ii) demonstrações financeiras auditadas por entidade independente (incluindo balanço, demonstração de resultados, respectivas notas às contas e relatório do auditor externo; e iii) comprovativo do cumprimento integral das obrigações fiscais das entidades ordenantes emitido pelo Ministério das Finanças (enquanto não for possível às instituições financeiras bancárias obter tal confirmação directamente através de sistemas electrónicos).
De realçar que a aprovação do Aviso 13/14 não prejudica a aplicação das disposições da Lei do Investimento Privado, pelo que, apenas os investidores externos que tenham o seu projecto de investimento devidamente implementado poderão usufruir do regime nele previsto. Por esse motivo, o Aviso 13/14 prevê que, aquando da primeira solicitação de transferência de lucros ou dividendos ao abrigo das novas regras, será ainda necessário submeter ao banco um documento emitido pela ANIP confirmando que o projecto de investimento em causa foi devidamente implementado.
Atento ao número elevado de entidades locais registadas ao abrigo daquela lei, será importante assegurar a adopção dos procedimentos necessários à emissão atempada dos comprovativos de implementação do projecto de investimento por parte da ANIP, de modo a que os investidores externos possam usufruir do novo regime tão logo quanto possível. Segundo o Aviso 13/14, o repatriamento de lucros ou dividendos acima do valor global anual de 500.000.000 Kz continua, contudo, a carecer de autorização prévia do BNA.
Nestes casos, os interessados deverão reunir e submeter os documentos acima identificados à instituição bancária intermediária que, por seu turno, os remeterá, juntamente com uma recomendação de autorização, ao Departamento de Controlo Cambial do BNA. A decisão relativa ao pedido de transferência deverá ser comunicada pelo BNA, através de meios electrónicos, no prazo de 10 dias úteis.
Caso o BNA não se pronuncie dentro do referido prazo, a autorização considerar-se-á dada e a instituição financeira bancária poderá executar a respectiva operação de transferência para o exterior. O Aviso 13/14 demonstra um esforço, louvável, do BNA em adaptar o regime cambial aos interesses dos investidores externos e, dessa forma, contribuir para a melhoria do mercado. Este tipo de medidas é seguramente um importante incentivo à captação de investimento para o país.
Chindalena Lourenço, Sócia do escritório Fátima Freitas Advogados