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Clubes e atletas serão obrigados a contribuir para a Segurança Social

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Todos os clubes passam a ser obrigados a inscrever na Segurança Social todos os atletas a quem pagam qualquer valor e a cópia autenticada do contrato de trabalho desportivo que fundamenta essa inscrição. Os clubes vão pagar 8% e os atletas 3% das remunerações mensais efectivas.

O regime de protecção social obrigatório do praticante desportista profissional deve ser publicado em Diário da República no próximo dia 15 de Março. Depois de um período de consultas públicas e da apreciação na comissão económica, aguarda publicação para entrar em vigor, o que, de acordo com o que Expansão apurou, vai acontecer na próxima semana.

Além do Regime Geral, já existem quatro regimes específicos - trabalhadores por própria, trabalhadores por conta de outrem de actividades geradoras de baixos rendimentos, trabalhadores que se dedicam a actividades religiosas e trabalhadores domésticos. Este será o quinto.

Além de ser obrigatório, define como entidade empregadora o clube desportivo e como beneficiário o atleta. A responsabilidade de ins crição no INSS é do clube. O art.º 3 deste novo regime define que "a entidade empregadora desportiva tem a obrigação de fazer a inscrição dos praticantes desportivos profissionais, nos termos dos trabalhadores por conta de outrem, tendo ainda nesse acto de inscrição a obrigação de fazer a entrega ao INSS da cópia autenticada do contrato de trabalho desportivo que sustenta essa inscrição".

Em termos práticos, o controlo da inscrição, da cobrança e da entrega dos descontos é dos clubes, o que também vai contribuir para que estes sejam obrigados a ter uma contabilidade organizada, o que para muitos será uma novidade. Os jogadores, tal como os restantes trabalhadores do regime geral, vão poder controlar os pagamentos ao INSS pelos clubes. O valor da taxa contributiva é a mesma do regime geral, 8% da responsabilidade do clube e 3% da responsabilidade do atleta.

Remuneração mensal efectiva

A definição da remuneração efectiva, e sobre a qual irão incidir os descontos da Segurança Social, incorpora todos os valores que o clube paga ao atleta, ordenado, prémios e luvas. Inclusive aqueles que poderão não estar contemplados no contrato. Imaginemos que o clube estipula a três jornadas do fim do campeonato um prémio monetário para conquista do título, este acontece e o clube paga. O clube tem de juntar o valor desse prémio à remuneração do atleta, dividido em 12 partes iguais no mapa de descontos dos 12 meses subsequentes.

O mesmo se passa com os prémios de assinatura, normalmente pagos no início da época. O valor deve ser dividido por 12 e acrescido à remuneração mensal durante um ano. Os valores que o atleta recebe e que não são pagos pelo clube, por exemplo os recebidos pelas federações quando está ao serviço das selecções, ou o prémio individual de uma competição, por exemplo um atleta que ganha a S. Silvestre, não estão sujeitos a descontos. Também o art.º 5 define algumas excepções ao cálculo da remuneração mensal efectiva, nomeadamente os valores que quer o clube ou jogador apliquem em modalidades de protecção social complementar (por exemplo contas poupança reforma), prémios relativos a contratos de seguros de que o praticante seja beneficiário (exclusivamente nas modalidades doença, acidentes pessoais, de trabalho ou doenças profissionais), e ainda de seguro de vida, mas que garanta exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma de velhice (não inclui os seguros de capitalização com possibilidade de resgate em qualquer circunstância).

FEDERAÇÕES E ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS ESTÃO FORA DESTE REGIME

As verbas pagas aos desportistas profissionais pelas federações ou por entidades ou privadas estão fora dos cálculos da remuneração efectiva e, por isso, não estão sujeitas a descontos da Segurança Social. Quando um atleta está ao serviço da selecção do seu País recebe normalmente as diárias, um valor fixo estimulado, prémios por desempenho ou outros. Todos estes não irão entrar nestas contas.

O mesmo se passa quando, por exemplo, um atleta do Interclube ganha a S. Silvestre de Luanda. Esse prémio que recebe da organização da corrida não está sujeita a desconto. O mesmo se aplica a um jogador de basquetebol ou futebol quando ganha um prémio individual, melhor marcador ou melhor jogador, que pressupõe um valor em dinheiro. Mas um prémio de jogo ou um incentivo pontual do clube que está vinculado, está sujeito à aplicação da taxa de 8% para o clube e 3% para o jogador.

(Leia o artigo integral na edição 665 do Expansão, de sexta-feira, dia 11 de Março de 2022, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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