Lei do Orçamento Geral do Estado para 2025 – principais alterações em sede de IVA e de imposto predial
Após apreciação na Assembleia Nacional, foi aprovada e publicada a Lei do Orçamento Geral do Estado ("LGOE") para o exercício de 2025 - Lei n.º 18/24, de 30 de Dezembro. Neste contexto, de entre as medidas fiscais e aduaneiras aprovadas importa destacar as seguintes alterações em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA") e de Imposto Predial ("IP").
1. Benefícios fiscais para implementação de projectos de interesse público
Relativamente à implementação de projectos de interesse público por Organismos ou Entidades Internacionais e Nacionais em Angola é prevista a aplicação de vários benefícios fiscais com vista ao incentivo de tais projectos de relevância nacional, nomeadamente as seguintes isenções nos encargos dos Projectos: (i) isenção de IVA nos encargos e (ii) isenção de Imposto Predial sobre a detenção e transmissão, bem como Imposto do Selo.
Ademais, para efeitos de IVA, tais entidades beneficiárias terão estatuto de agente cativador - i.e. passam a estar abrangidas pela obrigação de cativação do IVA liquidado pelos seus fornecedores - mas é-lhes concedida dispensa de entrega do IVA cativado ao Estado.
Tais benefícios fiscais estão condicionados à existência de reconhecimento prévio do interesse público do projecto, mediante parecer prévio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Interessa, ainda, referir que tais benefícios não se aplicam quando a entidade responsável pela implementação seja reembolsada do capital investido no projecto ou obtenha vantagens económicas com a sua implementação.
2. Taxa reduzida de IVA em equipamentos industriais
É adoptada uma taxa reduzida de IVA de 5% aplicável às importações ou transmissões de equipamentos industriais por parte do fabricante. Não obstante, tal taxa reduzida apenas será aplicável mediante solicitação e posterior aprovação por parte da AGT, sendo necessário a comprovação da natureza industrial do equipamento e respectiva finalidade.
3. Regularização do cadastro fiscal de imóveis
Face à problemática identificada nos últimos anos quanto à falta de cadastro fiscal de imóveis detidos pelos contribuintes, para o ano 2025 o Governo permite aos contribuintes proceder à regularização excepcional e voluntária desse cadastro.
Tal regularização é incentivada através da previsão de "perdões fiscais" para parte da tributação sobre o Património inerente à detenção em anos anteriores, a saber:
i. Não pagamento do Imposto Predial e acréscimos legais relativamente aos exercícios fiscais de 2019 a 2022;
iI. Não pagamento de acréscimos legais relativamente ao exercício fiscal de 2023.
Note-se que, caso aplicável, o Imposto Predial referente aos exercícios fiscais 2023 e 2024 deverá ser pago pelo contribuinte