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Opinião

O dever de informação das instituições financeiras bancárias

Convidado

Não basta apenas informar. A lei estabelece critérios sobre a forma como a informação deve ser prestada entre os quais estão a clareza da informação prestada, a concisão, a suficiência e a adequação temporal.

Em Direito diz-se que todo o direito, passe a redundância, corresponde a um dever. No âmbito das relações bancárias, os bancos detêm o direito de solicitar aos clientes informação relevante para a formação, execução e manutenção do contrato, que é a base da relação jurídica entre a instituição de crédito e o cliente. A este direito, contudo, corresponde o dever jurídico de informar, resultante da lei e que se torna ainda mais significativo dada a posição de privilégio, ou seja, de superioridade técnica e económica que os bancos ocupam. Com efeito, lidam com dados pessoais sensíveis e interactuam com clientes que, na sua maioria, possuem reduzida capacidade de negociação, constituindo a "parte mais fraca" da relação banco-cliente.

Nos últimos tempos, acompanhamos com atenção os anúncios do banco BAI e outros bancos nas redes sociais e, portanto, suscitou uma reflexão acerca do dever de informação das instituições de crédito em Angola, revelando a pertinência de analisar em que medida estas entidades cumprem ou não os padrões legais e éticos de transparência no ordenamento jurídico.

O que se entende, então, por dever de informação no contexto angolano? Corresponde à obrigação que as empresas e demais entidades que lidem com bens, serviços e contratos têm de prestar ao consumidor todos os elementos relevantes para a tomada de decisões conscientes. Na nossa ordem jurídica, existem três diplomas fundamentais que orientam a relação contratual bancária no âmbito do dever de informação entre o banco e o consumidor. A nível da Lei do regime Geral das Instituições Financeiras Angolanas doravante LRGIF, no domínio da supervisão comportamental, destaca-se o dever de informação previsto no art. 131.º da LRGIF, a qual os bancos estão sujeitos.

Contudo, não basta apenas informar. A lei estabelece critérios sobre a forma como a informação deve ser prestada. Entre os quais estão a clareza da informação prestada (para que não restem dúvidas ao consumidor bancário), a concisão, a suficiência e a adequação temporal. A informação deve ser prestada antes (a priori - sendo ainda mais exigente nos contratos de concessão de crédito), durante (por exemplo, nos contratos de abertura de conta), e durante ou após a celebração do contrato.

No contexto da lei da defesa do consumidor, Lei n.º 15/03 de 22 de julho, aplicada na relação entre cliente e banco, este último considerado aqui fornecedor de serviços e primeiro como consumidor (art. 3.º, n.ºs. 1 e 2). O mesmo artigo inclui, na categoria de serviço, aqueles de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (art. 3º n. º 4). Já o art. 4.º, n.º 1, al. c), estabelece como direito do consumidor a informação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, o que traduz na obrigação do fornecedor de garantir que o consumidor tenha conhecimento suficiente para tomar decisões conscientes sobre a utilização dos serviços bancários e financeiros.

(Leia o artigo integral na edição 862 do Expansão, sexta-feira, dia 06 de Fevereiro de 2026, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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