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Opinião

Prescrição de créditos em direito laboral

CONVIDADO

A realidade tem demonstrado que trabalhador algum se sente suficientemente à vontade para, na pendência da relação laboral, interpor acção judicial contra o seu empregador e, assim, proceder à cobrança de dívidas detidas por quem (?): a entidade patronal.

Como consequência desta falta de liberdade psicológica por parte dos trabalhadores, muitos são os casos de perda de créditos por parte destes, os trabalhadores, que, temendo represálias das entidades empregadoras, preferem sofrer calados a interpor acções judiciais de cobrança de créditos, que podem macular de forma irremediável a manutenção do contrato de trabalho.

Pelo que se coloca ao trabalhador a condição confrangedora de escolher uma das duas hipóteses possíveis: que são a perda do crédito ou a perda do emprego, sendo que qualquer uma delas lhe é verdadeiramente prejudicial!

Ainda assim, se não recorrer aos meios judiciais, ou seja, se o trabalhador não accionar judicialmente contra o seu empregador, os créditos laborais de que este for titular prescrevem, como consequência do não exercício do seu direito de cobrança, dentro dos períodos definidos por lei. (vide n.º 1 do art.º 304.º do C.C).

Os empregadores sabem disso, quer da situação fragilizada dos trabalhadores, quer da possibilidade de prescrição dos créditos dos trabalhadores. Os empregadores têm, na sua estrutura, quadros formados em direito laboral que lhes prestam a devida assessoria. Os empregados não têm.

A expressão latina "dormientibus non succurrit jus" corre, aqui, a desfavor do trabalhador, pois não pode dormir à sombra da bananeira, como também se diz numa linguagem mais coloquial, sob pena de perder os seus direitos laborais, que podem ser: salários, férias, bónus e outros créditos, emergentes da relação laboral.

A nossa realidade tem demonstrado franjas bem identificadas da massa laboral angolana em que se destaca as empregadas domésticas, os seguranças, os motoristas que, frequentemente, quando em tribunal reclamam pelo pagamento de bónus, salários e outras remunerações, quase sempre estão já prejudicadas pelo efeito da prescrição.

Os prazos prescricionais, de modo a salvaguardar os efeitos da falta de liberdade dos trabalhadores, deveriam começar a produzir efeitos, após a cessação do contrato de trabalho e nunca na sua pendência.

Repetindo, a nossa realidade tem demonstrado que, na prática, a figura da prescrição tem-se traduzido num enriquecimento por parte da entidade empregadora e um empobrecimento dos trabalhadores, tendo em conta as razões acima apresentadas.

Este quadro, que atenta contra os mais nobres interesses dos trabalhadores, deve, em Angola e noutras paragens com leis semelhantes, ser alterada no mais curto espaço de tempo, de modo a se garantir a tão almejada justiça em direito laboral.

Os magistrados judiciais e do Ministério Público, assim como os advogados devem relatar aos detentores do poder legislativo, o quão perniciosa tem sido essa figura de modo a se alterar a lei, impedindo que os créditos nascidos na constância da lei laboral possam prescrever, por culpa de uma suposta inacção dos trabalhadores em proceder à cobrança dos seus créditos.

É a razão de ser deste pequeno artigo de opinião que visa, sobretudo, chamar a atenção dos legisladores e operadores forenses da necessidade de se alterar no ordenamento jurídico laboral angolano a figura da prescrição, conformando-a aos propósitos do direito trabalho, que se traduz na defesa dos interesses da parte da débil da relação laboral: os trabalhadores.

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